quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Protetores de animais - Não é fácil nossa luta...

As pessoas que gostam de animais são muito sensíveis. Elas sofrem com o sofrimento dos animais.

Os protetores que resgatam bichos ficam sobrecarregados com o trabalho e com dívidas. Os que não resgatam também sofrem por não poderem resgatar.

Quem ama os animais quer proteger cães, gatos, bois, cavalos, porcos, galinhas, bodes, ratinhos....Os bichos de abate, de experimentos, de rodeios, de circos, os selvagens, de zoológicos...

Quem ama os bichos não se conforma com caçadas, rodeios, vaquejadas, Farras do Boi, touradas, pássaros em gaiolas, sacrifício de animais p/ rituais religiosos...

Proteger animais é uma luta sem fim...

Muitos protetores sofrem de depressão.

Assim que perceberem algum sinal , eles devem procurar ajuda com profissionais especializados ( psicólogos e psicanalistas p/ terapia e psiquiatras p/ tomarem medicação se for o caso).

Às vezes precisam se afastar da causa por um tempo p/ se cuidarem e depois retornarem.

Eles precisam pensar que apesar das críticas, são amados por suas famílias e pelos seus amigos.

Precisam ter fé e força, precisam aprender a chorar com os fracassos e rir com as alegrias da causa animal.

Precisam pensar que os animais precisam deles, que a batalha nunca está perdida e que devem prosseguir.

“ CADA TENTATIVA FRACASSADA É UM PASSO RUMO A VITÓRIA.”

Em todos os países do mundo existem protetores de animais, nobre, altruísta e dura missão de ajudarem os bichos do planeta. Sempre estão prontos para lutar, mas são humanos, se machucam, se cansam, caem e se levantam muitas vezes.

Não importa se resgatam ou se ajudam de outras formas, cada um sabe de si, do que pode e do que não pode.

O importante nesta luta é a amizade e o respeito entre os protetores. É agir com honestidade, é trabalhar com a verdade.

Evitar impulsos agressivos, críticas e acusações... A UNIÃO FAZ A FORÇA. JUNTOS SOMOS MAIS...

Alguns protetores têm abrigos, outros resgatam um animal de cada vez, muitos são ativistas pelos animais de diversas maneiras, alguns vão ocupar cargos políticos para lutarem pelas leis de proteção animal. TODOS SÃO IMPORTANTES!

É importante que o protetor saiba de seus limites de espaço, de forças p/ cuidar e de suas condições financeiras para evitar a ilusão dos abrigos de animais abandonados, quase sempre confinados em más condições.

Ele deve aprender a dizer NÃO sem culpa, mas pode ajudar um animal necessitado pedindo ajuda para outras pessoas.NÃO DÁ PARA ABRAÇAR O MUNDO.

O importante é ajudar, mesmo que seja por e mail ou pelas redes sociais... Um simples “click” pode mudar a vida de um animal abandonado ou mal tratado. Seja um/a ativista pelos animais... Lutar pelos mais fracos nos faz mais fortes...

BASTA... TAMBÉM NA PROTEÇÃO ANIMAL - O BRASIL PRECISA DE MUDANÇAS URGENTES!!
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terça-feira, 15 de outubro de 2013

STF garante tratamento de cães com leishmaniose - Calazar



Notícias de nossa querida amiga Maria Lúcia Metello
em anexo a sentença e alguns documentos para quem não tinha conhecimento que está luta é antiga e já tinha o apoio do judiciário brasileiro.

Caros amigos,






Segue e-mail do Dr. Wagner nos dando a BOA NOTÍCIA que obtivemos VITÓRIA NO STF garantindo o tratamento de cães com leishmaniose. E a luta continua...!!!
Abraços a todos
Maria Lúcia


Como se trata de uma correspondência geral, passo a responder a indagações, de forma geral e ampla. Ou seja, esclarecemos que propusemos, em 18 de setembro de 2008, contra a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde.

Obtivemos o provimento do recurso de Apelação no Colendo Tribunal Federal de Recursos da 3ª. Região, o qual considerou ilegal a Portaria em foco e, consequentemente, retirou-a do mundo jurídico desde então. 

A União ingressou com três recursos, sendo: Embargos Infringentes e dois Pedidos de Suspensão de Liminar, um para o Superior Tribunal de Justiça (indeferido), e outro para o Supremo, igualmente indeferido, o qual, nos fundamentos de seu indeferimento reforça a tese de que o sacrifício dos cães constitui uma pratica cruel, que a politica pública deve ser revista com o apoio de cientistas e de médicos veterinários. 

Diz mais, que a Portaria afronta ao comando constitucional ( art. 225 da CF).
Após a decisão da Cautelar, que tinha natureza Preparatória, ingressamos com nova ação, a qual igualmente recebeu liminar suspendendo a eficácia da Portaria Interministerial. Nesse novo processo, houve oposição de Recurso de Agravo de Instrumento onde o Juiz Convocado Leonel Ferreira, entendeu, de forma exótica e atécnica, pelo restauro da eficácia da Portaria. Porém, esta decisão não pode ser aplicada , uma vez suspensa em razão da oposição de Recuso de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes. 

Logo, a Portaria está com sua eficácia suspensa.

Por estar suspensa e em razão da maior Corte de Justiça do Brasil, de diretriz constitucional, ter referendado a decisão da Ação Cautelar que suspendeu a portaria em questão, os veterinários estão aparelhados a ministrar tratamento nos cães infectados.

Sem mais, informo que estão sendo sacrificados 6.000.000 (seis milhões) de cães por ano, no solo Brasileiro, o que é um crime contra a humanidade. 
Em anexo a decisão do Ministro Joaquim Barbosa presidente do Supremo.

Dr. Wagner Leão


--
“A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.”
Arthur Schopenhauer


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Nosso Blog

Vivi Vieri - Jales SP


SUSPENSÃO DE LIMINAR 677 SÃO PAULO
REGISTRADO :MINIST RO PRESIDENTE
REQTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL

- ABRIGO DOS BICHOS
ADV.(A/S) :WAGNER LEÃO DO CARMO
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação 
0012031-94.2008.4.03.6000.Ao prover o recurso, o acórdão impugnado julgou procedente ação cautelar proposta pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos.O julgamento resultou no acolhimento da pretensão formulada pela autora da demanda, sediada em Campo Grande-MS, no sentido de afastar a aplicação da Portaria Interministerial 1.426, aprovada em 11 de
julho de 2008 pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O regulamento cuja aplicação foi afastada proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
No caso de descumprimento da proibição de tratamento, a Portaria Interministerial 1.426/2008 prevê punições de caráter ético-profissional aplicáveis a médicos veterinários. Prevê, também, sanções de caráter administrativo, com remissões às normas federais que tratam das infrações à legislação sanitária federal e da fiscalização de produtos de uso veterinário.Ainda segundo a Por taria Interministerial 1.426/2008, a recomendação de tratamento da leishmaniose visceral canina com medicamentos destinados a uso humano enseja aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva.
O presente pedido de suspensão de liminar foi originariamente proposto perante a presidência do Superior Tribunal de Justiça.O feito foi remetido a este Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 11 de março de 2013 pelo min. Felix Fischer. Naquela oportunidade, o presidente daquela corte superior concluiu pela presença de matéria constitucional, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990.Na petição inicial deste pedido de suspensão, a União lembra a existência de decisão anterior, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi deferido o pedido de suspensão de liminar e sentença (SLS 1.289-AgR, rel. min. Ari Pargendler, DJe 19.11.2010).Naquela ocasião, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigia o consentimento do proprietário do animal para a realização da eutanásia do cão soropositivo para leishmaniose visceral.O acórdão que veio a ser suspenso naquele julgamento fora proferido em agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos, isto é, a organização não governamental proponente da ação cautelar ora em discussão.

De acordo com a União, é evidente a possibilidade de extensão da conclusão alcançada na SLS 1.289-AgR ao presente pedido de suspensão. Segundo a requerente, a razão para que tenha deixado de pleitear a extensão naqueles autos de suspensão de liminar consiste no trânsito em julgado do acórdão lá proferido, circunstância judicial que desautoriza o pleito extensivo, na linha da jurisprudência sobre o assunto.Quanto à presença dos requisitos para a suspensão pleiteada, a União sustenta que o cumprimento do acórdão impugnado representa grave lesão à saúde pública. Os estudos científicos que embasam o pedido da União atribuem ao cão papel crucial na transmissão da leishmaniose visceral, doença que é considerada grave em humanos. O cão funciona como reservatório do protozoário causador da doença. Insetos flebótomos – mosquito palha, tatuquira ou birigui, nas diferentes denominações populares – são os vetores da enfermidade, responsáveis pela transmissão do protozoário dos animais para o ser humano. De acordo com a União, a política de combate à leishmaniose visceral adotada pelo Ministério da Saúde prevê que a eutanásia sistemática de cães somente será adotada em áreas consideradas de transmissão moderada a intensa, isto é que tenham apresentado mais de 2,4 casos humanos da doença nos últimos três anos.A adoção da eutanásia nessas regiões decorre da percepção de que o controle dos reservatórios deve ser iniciado pelas áreas de maior concentração de casos. A estabilização do número de ocorrências a partir de 2004 seria evidência do acerto dessa política. Nesse ponto, a União lembra que, de acordo com esses critérios, o Município de Campo Grande pode ser considerado área de incidência intensa da leishmaniose visceral. Expostas as premissas da política nacional de combate à leishmaniose visceral, a União passa às razões que justificam, no seu entender, a proibição do tratamento de cães infectados.De acordo com a requerente, existem pelo menos três justificativas para impedir o tratamento de cães. A primeira delas se refere à importância do cão como reservatório em potencial. De acordo com a União, o mero tratamento do cão não reduz a sua importância no ciclo da doença. Em outras palavras, ainda que potencialmente livre do organismo causador da leishmaniose, a permanência do cão na área endêmica é elemento que sempre aumenta a chance de nova transmissão para humanos.A segunda justificativa para impedir o tratamento de cães liga-se à eficácia das substâncias tradicionalmente adotadas no combate aos sintomas da doença. Segundo a União, o tratamento a base de antimoniato de meglumina, anfotericina B, isotionato de pen tamidina, alopurinol, cetoconazol, fluconazol, miconazol e/ou itraconzol não apresenta resultados satisfatórios. Os cães tratados com essas substâncias podem deixar apresentar sinais clínicos da leishmaniose, mas continuam propensos a recidivas.A terceira razão para o não tratamento dos cães identifica no uso de substâncias destinadas para uso humano a consequência negativa do aumento da resistência do protozoário ao princípio ativo utilizado naqueles medicamentos. O embasamento científico mencionado pela União sugere que os cães funcionam como “campo de prova” para a
seleção de protozoários mais resistentes aos prin cípios ativos de reconhecida eficácia no tratamento da leishmaniose em humanos.
 Nesse ponto, a União menciona alerta da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o número de substâncias eficazes contra o protozoário é limitado e de que não há perspectiva de aumento desse número no futuro próximo. Em contraponto às afirmativas da autora da ação cautelar quanto à diferenças existentes no tratamento da leishmaniose no Brasil e na Europa, a União argumenta que, ao contrário do sugerido, a única diferença relevante é que, na Europa, os proprietários dos animais são autorizados a evitar eutanásia dos cães infecta dos, desde que se comprometam a tratar dos animais, autorização que não poderia ser adotada no Brasil. Para a União, ao contrário da Europa, a leishmaniose é um problema de saúde no Brasil, uma vez que, em razão da ausência de um inverno rigoroso, os protozoários causadores da enfermidade e os insetos vetores podem ser encontrados durante o ano todo. Contribuem para a difusão da leishmaniose as condições de saneamento e moradia da população brasileira. Em reforço à tese exposta na inicial, a União também menciona acórdão do pleno do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que, no entender da requerente, pode ser considerado representativo da opinião daquele conselho a respeito do acerto das normas contidas na Portaria Interministerial 1.426/2008.No acórdão transcrito na petição da União, o CFMV cassou mandado de presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul em decorrência de declarações daquela médica v eterinária a favor do tratamento de cães com leishmaniose visceral. No
julgamento, o CFMV entendeu que as declarações teriam colocado em risco a própria existência do sistema de fiscalização profissional. A União também aponta a existência de questão processual que demonstraria a ilegitimidade do acórdão impugnado. É que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria julgado a ação cautelar proposta pela associação autora como se se tratasse do feito principal, circunstância que embasaria a aplicação do regime legal de contracautela. Na petição que ofereceu nestes autos, a Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos impugnou o cabimento da medida de suspensão. A interessada aduz, em preliminar, que a competência para julgamento do presente pedido é do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, em sua opinião, teria prevalecido no acórdão que se pretende suspender conclusão pela mera ilegalidade da Portaria Interministerial 1.426/2008, tendo sido rejeitada a alegação de inconstitucionalidade incidental daquele ato regulamentar. Nesse sentido, ainda que referida inconstitucionalidade tenha sido efetivamente mencionada na inicial da ação cautelar, o pronunciamento judicial posto em análise suspensiva terse-ia limitado aos aspectos infraconstitucionais da matéria, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente feito. Ainda de acordo com a associação autora da ação, não se sustenta a alegação da União no sentido de que o presente pedido poderia ser tratado como mera extensão de suspensão anteri ormente deferida.Segundo argumenta a associação Abrigo dos Bichos, o objeto da demanda anterior era lei municipal de Campo Grande-MS que autorizava o poder público a adentrar em domicílios para realizar a eutanásia de cães soropositivos para leishmaniose visceral, ainda que sem autorização do proprietário do animal. Na ação cautelar objeto desta suspensão, o pedido limita-se à declaração da inconstitucionalidade incidental da Portaria Interministerial 1.426/2008.
Quanto ao mérito do pedido da União, a associação Abrigo dos Bichos sustenta que a aplicação da Portaria Interministerial 1.426/2008 resulta, na realidade, em eliminação sumária dos cães supostamente contaminados, sem que seja concedida aos proprietários chance de providenciar tratamento adequado à doença. Para a associação, a determinação drástica resultante da aplicação do regulamento contraria as conclusões recentes da literatura científica. Em sentido contrário às premissas adotadas pela política pública de combate à leishmaniose, o cão soropositivo, quando submetido ao tratamento adequado, torna-se assintomático e, nessa condição, não pode ser considerado como reservatório do protozoário. Ainda nessa linha de argumentação, a associação Abrigo dos Bichos também menciona dados que sugerem que cerca de 20% dos cães sacrificados não estão efetivamente infectados pelo protozoário. Os falsos positivos têm origem em falhas existentes nos testes comumente utilizados no diagnóstico, os quais se limitam a constatar a presença dos reagentes indicativos no sangue do animal, sem que a presença do protozoário no organismo seja de fato constatada em exame parasitológico. Entre os estudos trazidos aos autos pela associação Abrigo dos Bichos encontra-se informe técnico publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, vol. 34, n. 2, p. 223-228, março-abril de 2001. O texto apresenta as conclusões de comitê de especialistas reunidos até dezembro de 2000 para avaliar o programa nacional de combate à leishmaniose visceral, em convocação realizada pelo Ministério da Saúde.Entre as conclusões, o informe aponta para o fato de que a política de eutanásia de cães possui fragilidades, entre as quais a grande velocidade de reposição dos animais eliminados e a baixa eficiência dos testes sorológicos utilizados para detectar a infecção canina. O texto também menciona a inexistência de experiências de sucesso que possam ser atribuídas exclusivamente ao sacrifício de cães, sendo que os relatos exitosos de combate à doença atribuem a diminuição da incidência à conjugação de várias iniciativas diferentes, em especial o combate dos vetores com inseticidas. Em todo caso, o comitê sugere a interrupção da política de triagem sorológica seguida de eliminação dos cães,recomendando a sua substituição, nos locais em que não haja confirmação de vetores ou de casos humanos, pela implantação de medidas de vigilância e educação em saúde.A petição da interessada também traz publicação mais recente,contida no número 101, ano XVII, da revista Clínica Veterinária,novembro-dezembro de 2012, p. 28-29. O texto apresenta as conclusões de encontro do Brasileish – Grupo de Estudos em Leishmaniose Animal ocorrido em 26 de outubro de 2012 e ressalta a necessidade de se adotarem iniciativas preventivas como o controle da população canina por meio de esterilização, vacinação e cadastramento de proprietários, bem como o incentivo pelo poder público à utilização de inseticidas, em especial os colares, cuja utilização nos cães é considerada imperativa. O grupo também recomenda que o diagnóstico da leishmaniose visceral seja feito exclusivamente por médico veterinário, por meio de exames que não se restrinjam ao de sorologia, devendo ser adotado o critério de duplo teste a fim de excluir falsos positivos. Por fim, o Brasileish também sugere que o proprietário do animal seja previamente informado das alternativas existentes diante da confirmação do diagnóstico de leishmaniose visceral canina. Se a opção for pelo tratamento, o médico veterinário responsável deve realizá-lo por meio de protocolos que confiram melhora
ou cura clínica do animal e redução da carga parasitária, a serem atestadas por meio de exames clínicos e laboratoriais. No que se refere aos argumentos da União quanto às diferenças entre Brasil e Europa, a associação interessada sustenta que as diferenças climáticas e de condições de vida não podem ser utilizadas como critério definidor da política de combate à leishmaniose visceral. Assim, as dificuldades decorrentes do clima e das condições de habitação devem ser enfrentadas por meio de iniciativas permanentes, inclusive a melhoria do saneamento, sem atribuir ao sacrifício de cães papel preponderante .Deve prevalecer, segundo a interessada, o tratamento do animal, com a devida responsabilização do proprietário caso venha ser descumprida a obrigação assumida.
Quanto ao acórdão do CFMV que comprovaria o respaldo daquela instituição à Portaria Interministerial 1.426/2008, a associação Abrigo dos Bichos alega que o afastamento da presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul foi medida ditatorial, a qual
está sendo questionada judicialmente. A associação também argumenta
que a decisão pela cassação do mandato não avaliou as razões de fundo

relacionadas aos fundamentos científicos do tratamento. A associação interessada conclui sua petição com a afirmação de que o conteúdo da Portaria Interministerial 1.426/2008 afronta direitos individuais e restringe a autonomia do médico veterinário de decidir pela melhor alternativa de tratamento. Além dessas violações, o regulamento também impede o desenvolvimento científico de alternativas de diagnóstico e tratamento da leishmaniose visceral e possui efeitos adversos sobre a liberdade de pesquisa e de cátedra, uma vez que tem sido usado de forma a restringir a manifestação de opiniões a respeito da leishmaniose visceral canina. O parecer ofertado nestes autos pela Procuradoria-Geral da República sustenta, preliminarmente, a competência desta Corte para processar e julgar o pedido, ante a presença de matéria constitucional. Quanto ao mérito, o Procurador-Geral da República aponta para indícios de que a eutanásia é necessária ante o aumento da população canina infectada. Ainda de acordo com o parecer, o acórdão impugnado pela União adentrou matéria pertinente ao juízo discricionário da Administração Pública .

Ao final, o Procurador-Geral da República opina pelo deferimento
da suspensão.

É o relatório.
Decido.
Na linha dos precedentes desta Corte, entendo que a conclusão pela presença da matéria constitucional que afirma a competência desta Presidência deve pautar-se pela análise da causa de pedir articulada na ação proposta na origem e do teor do acórdão que se pretende suspender(Rcl 543, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995; SS 2.918, rel.min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 25.05.2006).
No presente caso, é inequívoco que a associação autora da ação cautelar louvou-se, na inicial, na inconstitucionalidade do ato regulamentar, com apelo ao art. 225 da Constituição. No acórdão que se pretende suspender, a matéria constitucional pertinente foi devidamente apreciada no voto condutor, tendo havido juízo relativo à incompatibilidade dos termos do regulamento com os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional (art. 5º, II e
XIII) e também com o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado,aqui incluída a vedação à crueldade (art. 225, caput, e § 1º, VII). O Supremo Tribunal Federal é, portanto, competente para julgar o presente pedido. Passo a apreciar a suspensão pleiteada pela União. Pelo que se pode extrair das manifestações contidas nestes autos, o tratamento de cães com leishmaniose visceral apresenta peculiaridades e deve ser acompanhado por médico veterinário, de maneira a mitigar os
riscos à saúde dos animais e da coletividade em geral. Devem ser adotados métodos seguros e transparentes de controle dos resultados, bem como exigências relacionadas à responsabilização do s proprietários, no sentido de impedir que os animais tratados venham a constituir focos de disseminação da doença. Sob esse ângulo, o acórdão que a União pretende suspender limitou-se a permitir que a associação autora da ação cautelar possa adotar providências adequadas no encaminhamento da questão, sem que tenha sido demonstrada grave lesão à saúde pública.Longe de impor restrição desmesurada à atuação do poder público,o acórdão que se pretende suspender não impede, não previne e não desestabiliza a política pública de combate à leishmaniose já desenvolvida pelas autoridades federais, estaduais e municipais. O alcance da decisão impugnada é a mitigação de uma das providências incluídas no programa, a qual foi considerada drástica e até mesmo cruel pelo acórdão que a União pretende suspender, no sentido normalmente empregado para descrever as práticas que esta Corte considera vedadas pelo inc. VII do § 1º do art. 225 da Constituição (vejam-se,por exemplo, o célebre caso da farra do boi, RE 153.531, rel. p. acórdão min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 13.03.1998, e a recente reafirmação do entendimento protetivo no que se refere às brigas de galo, ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, Pleno, DJe 14.10.2011).O poder público continua titular de poder discricionário de ação, devendo exercê-lo para encontrar alternativas de enfrentamento responsável da questão, em parceria com cientistas e médicos veterinários.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2013
Ministro JOAQUIM BARBO SA
Presidente
Documento assinado digitalmente
10
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653209


sábado, 20 de julho de 2013

Veterinários não precisam autorização do CRMV para realizar mutirões.



16 de Julho de 2013. Uma pérola de despacho:

Pessoal, olha que decisão interessante para a causa, do Dr. Hildo Nicolau Peron (Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis), que determina ao CRMV/SC que se abstenha de impedir ou dificultar a atuação das veterinárias voluntárias, juntamente com as ONGs, de implementarem as campanhas de castração no nosso Estado. Se todos os Juízes tivessem essa visão tão realista da situação de nossos animais, o Brasil seria bem melhor de se viver!

"Trata-se de ação preventiva na qual as impetrantes, veterinárias inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/SC, pedem, liminarmente e em definitivo, para ordenar que a autoridade impetrada abstenha-se de impedi-las de participar dos mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos.

As impetrantes alegam, em síntese, que a autoridade impetrada está lhes impedindo de exercer livremente sua profissão, pois realizam trabalhos voluntários para organizações não governamentais - ONGs, em mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos, os quais, segundo o CRMV/SC, só podem ser realizados com sua autorização prévia.

As impetrantes instruíram a petição inicial com procuração, documentos e com o comprovante do recolhimento das custas processuais (evento 1).

No evento 10, o MM. Juiz que me antecedeu no feito indeferiu a medida liminar, por considerar ausente o requisito de risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, uma vez que não havia nos autos comprovação de que as impetrantes realizariam, em breve, novos mutirões.

Nos eventos 15 e 18, as impetrantes pedem reconsideração da decisão de indeferimento da medida liminar, tendo em vista as novas solicitações de realização de mutirões de esterilização de controle populacional de cães e gatos. E instruem esse pedido com novos documentos.

DECIDO.

Regra geral não tenho conhecido de pedidos de reconsideração, exceto se baseado em novos fatos ou documentos.

Aqui esse pressuposto está satisfeito.

Passo, então, a examinar se as impetrantes satisfazem os requisitos para a postulada liminar. Sua concessão - nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009 - exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Os requisitos estão satisfeitos. Examino-os separadamente.

Da relevância do fundamento

É fato público e notório que as cidades catarinenses (como de resto na maior parte do Brasil) contam com inúmeros cães e gatos domésticos vivendo nas ruas.

Na busca de soluções, não é incomum autoridades recorrerem a medidas radicais e notoriamente ilegais, como é a captura e eliminação, noticiada em maio/2013, em relação ao município de Santa Cruz do Arari - PA.

Chega a ser difícil imaginar a quantidade. Seria necessário montar equação matemática para visualizar a imensidão de indivíduos das espécies canina e felina que poderiam advir a partir de duas ou mais ninhadas/ano, com início de vida fértil desde tenra idade e por muitos anos.

Nesse contexto, acentua-se a relevância social, sanitária e ambiental das campanhas de controle populacional de animais domésticos (em especial quanto aos animais que vivem nas ruas ou estão sob a guarda de famílias de baixa renda), inclusive com esterilização cirúrgica, associada à educação para guarda consciente e responsável de animais.

A Constituição Federal de 1988 - CF/88 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225).

Para assegurar a efetividade desse direito, a CF/88 incumbiu ao Poder Público obrigações específicas, dentre as quais se encontra a de proteger a fauna e flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1°, VII).

Porém, são notoriamente escassos os investimentos governamentais nessa seara da educação para a posse e guarda responsável de 'animais domésticos de estimação', no caso de cães e gatos, o que não chega a gerar perplexidade quando tantas necessidades básicas humanas pendem insatisfeitas, dentre outras, também por razões financeiras.

Bem por isso proliferaram diversas ONGs e profissionais da área, dentre os quais se incluem as impetrantes, para minimizar as carências educacionais e ambientais, nestas inseridas os mutirões de castração de cães e gatos, que são uma questão de saúde pública que devem, indubitavelmente, não apenas ser facilitada e oportunizada, mas, sobretudo, estimulada pelo Poder Público.

A problemática parece já estar sendo objeto de atenção por parte do Ministério Público Federal em Santa Catarina, o qual já expediu recomendação ao CRMV para que apóie, estimule e auxilie, no âmbito de suas atribuições legais, as campanhas de controle populacional de cães e gatos no Estado de Santa Catarina (evento 8, INF16). Recomendação esta que parece não estar sendo seguida. Pelo contrário!

O que se tem é que o CRMV/SC vem dificultando a atuação das impetrantes quando intentam participar de campanhas de esterilização de cães e gatos, e enfrentam o óbice de uma burocracia desarrazoada e ilegal envolvendo a exigência de prévia autorização (evento 8, NOT/PROP7). Foi o que se deu quando requereram aprovação ao CRMV/SC do Projeto de Mutirão de Esterilização Cirúrgica (protocolo n° 12328 de 24/09/12), com pedido de averbação de responsabilidade técnica (ART), indeferidas, por não atender aos requisitos da Resolução 962/2010 e por focarem suas ações no volume de cirurgias, em detrimento da educação em saúde e guarda responsável dos animais (evento 8, INF10), depois da malfadada atuação do CRMV/SC envolvendo o mutirão realizado em Alfredo Wagner/SC.

A CF/88 em seu art. 5°, inciso XIII dispõe: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

A Lei n° 5.517/68 dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos de Medicina Veterinária. Em seu Capítulo I, constam as exigências para o exercício profissional, as quais presumo são atendidas pelo simples fato de as impetrantes estarem, há longa data, inscritas no CRMV/SC.

Da análise dessa lei (art. 18), verifico, também, que dentre as atribuições do CRMV não se inclui a de autorizar a realização dos programas de controle populacional de cães e gatos, mormente quando organizados pelas ONGs com a colaboração de veterinários voluntários, como responsáveis técnicos.

Assim sendo, por melhor que seja a intenção, não cabe ao CFMV ou ao CRMV/SC estabelecer limitação ao exercício profissional com base em mera Resolução, sem respaldo legal, conforme já se decidiu no TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/SC. SANÇÃO. LEI. RESOLUÇÃO. Somente a lei em sentido estrito é que pode estipular condições para o exercício da profissão, não podendo uma mera resolução estipular sanções ou condições para o exercício profissional. (TRF4, APELREEX 5003570-50.2012.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 27/02/2013)

Por outro lado, analisando o projeto apresentado pelas impetrantes ao CRMV/SC (evento 8, PROJ9), não é possível inferir que esteja em desacordo com a Resolução 962/2010 do CFMV. Tanto que idêntico projeto da impetrante Marina Moneta Dantes obteve aprovação junto ao CRMV/SP, com a averbação da Anotação de Responsabilidade Técnica da profissional, com vigência para todo o ano de 2013 (evento 8, PROJ11).

São relevantes, pois, as alegações de que o ato impetrado se mostra ilegal ou abusivo.

Do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação

Também esse requisito está devidamente comprovado nos autos (evento 18), visto que diversos municípios catarinenses (Ituporanga, Rio do Sul, Alfredo Wagner, Bom Retiro e São Joaquim) enfrentam ameaças à saúde pública com os animais domésticos que vivem nas suas ruas, multiplicando-se descontroladamente, sem disporem de Centros de Zoonose.

Educar e conscientizar a população quanto à posse e guarda responsável dos animais domésticos é extremamente importante, mas não estanca, de imediato, o grave aumento do seu número nas ruas dos municípios. Portanto, são vias que não podem ser colocadas como excludentes da atuação do médico veterinário, até porque o papel educacional não é seu, e sim do Poder Público.

Vale dizer: enquanto a população não for educada e conscientizada, a esterilização é a forma mais eficaz de combater a raiz do problema e minimizar os impactos com os nascimentos, mortes nas ruas por múltiplas formas cruéis (v.g., atropelamentos, fome, doenças, envenenamentos, maus-tratos).

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a medida liminar pleiteada. Por conseguinte, DETERMINO ao CRMV/SC que - em até 15 dias contados da intimação desta decisão - ABSTENHA-SE de praticar quaisquer atos tendentes a impedi-las de participarem profissionalmente dos eventos de esterilização de cães e gatos no Estado de Santa Catarina, quer sejam patrocinados por ONGs e/ou em parceria com o Poder Público, inclusive homologando a ART já apresentada pelas impetrantes, bem como outras idênticas que venha/m a apresentar.

PROSSIGA-SE no cumprimento das demais determinações proferidas no evento 10.

Intimem-se.

Florianópolis, 04 de julho de 2013."


Links interessantes, relacionados -

Projeto Protetor Público de Animais

BASTA... TAMBÉM NA PROTEÇÃO ANIMAL - O BRASIL PRECISA DE MUDANÇAS URGENTES!!

CARO FRANSON,
AQUI, TAMBÉM TEMOS LUTADO MUITO.
EU, MESMO COM EXCESSO DE TRABALHO, TENTO FAZER O QUE POSSO.
RECOLHO, CASTRO, ALIMENTO, DOO, MAS SÃO TANTOS QUE SÓ A INTERVENÇÃO DO PODER PUBLICO EFETIVA PODE SANAR ESSA QUESTÃO.
PRECISAMOS IMPLANTAR A RONDA MUNICIPAL ANIMAL, POIS EXISTEM MILHARES DE CASOS, QUE NÃO CONSEGUIMOS AJUDA DO PODER PUBLICO, NEM DA POLICIA, MUITO MENOS
O BRASIL PRECISA DE MUDANÇAS URGENTES!!
UM DOS NOSSOS RESGATADOS FOI APELIDADA DE CHIQUINHA, EM HOMENAGEM AO PAPA, POIS FOI RESGATADA EM FRENTE A IGREJA DA MATRIZ, ONDE TANTOS SE REÚNEM ...QUE IRONIA, AOS PÊS DA IGREJA...FAMINTOS...
PRECISAMOS DA SUA AJUDA, SEMPRE!!

VAMOS PEDIR UMA REUNIÃO ENTRE OS DOIS PREFEITOS PARA TROCA DE IDEIAS: O DE TATUÍ E O DE SÃO JOSE DOS CAMPOS?  VOCÊ AJUDARIA, POR FAVOR?
ACHO QUE ESTA ADMINISTRAÇÃO TERÁ MAIS BOA VONTADE QUE A ANTERIOR
AGUARDO SEU RETORNO
ABRAÇOS E MAIS UMA VEZ, PARABÉNS!
PROTETORA
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP
Email recebido por José Franson, protetor de animais e vereador em Tatuí SP, em 20 de Julho 2013.

Resposta de José Franson - 

Olá amiga Protetora,

Feliz com seu contato...


A amiga é o retrato fiel de milhares de protetoras/es de animais em todas as cidades do Brasil... Agoniados e desiludidos... Amamos a vida de animais humanos ou não... Corrói nossa alma ver o cruel e bárbaro sofrimento vivido pelos milhões de cães e gatos abandonados por humanos covardes, sem ética nem coração... Desde sempre dedicamos boa parte de nossas vidas para minimizar esta tragédia, buscando a caridade da sociedade e recebendo pequenas migalhas do poder público... 

Caminhada nobre e altruísta de milhares de anjos vestidos de humanos a nos ensinar amor e compaixão, abdicando de suas próprias vidas para alimentar e proteger, resgatar, curar suas feridas e encontrar adoção... Quase sempre sem dinheiro, sem espaço em casa, já lotada de amigos resgatados que não encontram adoção... Sem vida social, desiludidas com tudo e com todos... Voltando do veterinário, a quem foi pedir para ser atendida de graça ou pagando o pouco que tem, no caminho de volta encontra outras dezenas implorando por socorro, com olhar de súplica que os protetores conhecem bem...


BASTA... O BRASIL PRECISA DE MUDANÇAS URGENTES!! TAMBÉM NA PROTEÇÃO ANIMAL.

Abandonar o estilo de pedir caridade, de buscar políticos e receber migalhas, de construir abrigos que ficam superlotados em pouco tempo. Lutar com unhas e dentes para fechar e demolir todos os canis municipais CCZs , CVAs, prisões medievais, máquinas de torturar e assassinar,  incompatíveis com sociedades civilizadas.

Temos luz no fim do túnel... Temos o projeto "Protetor Público de Animais", formatado, pronto, eficaz, simples, barato, solução ética e definitiva, sem aprisionar nem matar nossos amigos... Vamos atuar na raiz do abandono, a superpopulação animal... Vamos usar o único método capaz de controlar com eficiência o número de animais convivendo com os humanos... Esterilização gratuita, com planejamento geográfico e percentual matemático, seguido de monitoramento permanente e eficaz.


Conte sempre comigo... Boa sorte e sucesso em tudo que fizer.... Venceremos... Amém.




Links interessantes, relacionados -

CCZ - CENTRO DE CONTROLE ZOOCIDA - CANIL MUNICIPAL - CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2012/11/campos-de-concentracao-ccz-canil.html

ENCONTREI ANIMAL ABANDONADO
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2012/10/o-que-fazer-quando-encontrar-um-animal.html

O QUE É VEGAN - PORQUE SOU VEGAN
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-vegan-porque-sou-vegan.html

COMO E ONDE ENCONTRAR ANIMAIS PERDIDOS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/07/como-e-onde-encontrar-animais-perdidos.html

CARTA DONO ANIMAIS ACORRENTADOS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2012/07/protetor-se-ver-um-animal-acorrentado.html

O QUE É E COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS A ANIMAIS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/07/o-que-e-e-como-denunciar-maus-tratos.html

AOS PROTETORES QUE PERDEM AMIGOS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/05/aos-protetores-que-perdem-amigos-todos.html

terça-feira, 16 de julho de 2013

CCZ Canil municipal João Pessoa PB - Outro inferno, assassina sem dó nem piedade

Canil municipal CCZ João Pessoa PB - Prisão medieval de inocentes
Está circulando pelas redes sociais a informação de que o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) estaria retirando e exterminando todos os animais que ficam soltos pela feira de Oitizeiro em João Pessoa.

De acordo com o protetor Antonio Flor, vários outros protetores e associações de proteção vem recebendo mensagens com esse tipo de denúncia há pelo menos quatro dias.

O protetor informa que quem resgatar um animal leve ao veterinário, tente castrar e vermifugar e entrar em contato com alguma Associação, para tornar a adoção mais fácil, mas que não leve ao CCZ.

Fontes informaram que as próprias pessoas do CCZ relatam que não levem animais para lá, pois serão sacrificados. Isso aconteceu quando uma pessoa tentou levar uma gatinha abandonada em frente ao seu prédio e recebeu essa advertência.

Também foi denunciado que não está sendo feito um trabalho de controle de zoonoses, já que os animais sacrificados vão para aterros. “Abandonar animais é um problema de saúde pública, além do fato de serem conduzidos em caçambas de ‘metralha’ até um aterro sanitário, sem sequer um sepultamento ou incineração”, diz. O problema não é apenas com os restos, mas com o animal vivo também que come restos pela rua e pode se contaminar transmitindo posteriormente para os humanos.


Ao portal Paraíba.com.br, o CCZ de João Pessoa negou o que foi denunciado e afirmou que não está mais fazendo o trabalho de arrastão como acontecia antes. “Foi suspenso porque estamos com superlotação no canil e não tem como trazer cachorro sadio”, afirmou uma funcionária.

O centro ainda destacou que está recebendo animais em fase terminal, mas não em outras condições. A respeito do tratamento dado aos corpos dos animais, o CCZ não se pronunciou.

O CCZ em parceria com a Associação de Proteção Animal Amigo Bicho (APAAB) já elaboraram exitosas feiras de adoção de animais com mais de 70 cães e gatos adotados. Além disso, o Centro disponibiliza uma cota de castração para as ONGs, mas que a necessidade é muito maior do que a colaboração do CCZ.

Marília Domingues


PROJETO POSTO DE PROTEÇÃO ANIMAL - RESUMO
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/11/resumo-projeto-postos-veterinarios-de.html

O que eu estou fazendo para salvar da prisão e morte os cães e gatos que meu prefeito assassina???
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2013/06/o-que-eu-estou-fazendo-para-salvar-da.html

MANUAL COMO INICIAR UMA 'FAMÍLIA AMIGOS DOS ANIMAIS'
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/11/manual-como-iniciar-uma-familia-amigos.html

CCZ - CENTRO DE CONTROLE ZOOCIDA - CANIL MUNICIPAL - CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2012/11/campos-de-concentracao-ccz-canil.html

ENCONTREI ANIMAL ABANDONADO
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2012/10/o-que-fazer-quando-encontrar-um-animal.html

O QUE É VEGAN - PORQUE SOU VEGAN
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-vegan-porque-sou-vegan.html

COMO E ONDE ENCONTRAR ANIMAIS PERDIDOS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/07/como-e-onde-encontrar-animais-perdidos.html

CARTA DONO ANIMAIS ACORRENTADOS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2012/07/protetor-se-ver-um-animal-acorrentado.html

O QUE É E COMO DENUNCIAR MAUS-TRATOS A ANIMAIS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/07/o-que-e-e-como-denunciar-maus-tratos.html

AOS PROTETORES QUE PERDEM AMIGOS
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/05/aos-protetores-que-perdem-amigos-todos.html



quarta-feira, 10 de julho de 2013

Centro de Controle Zoocida - CCZ - Canil municipal Cabo Frio RJ - Campo de concentração nazista

Foram encontradas ossadas de cães com tiros e afundamento nos crânios,
que gerou o Inquérito Criminal contra a 
prefeitura




Envie fotos do Canil Municipal de sua cidade para o Arquivo Brasileiro dos Centros de Controle Zoocida -CCZ - Email    fransonvegan@gmail.com  

"Canil municipal, abrigo, lar para cães abandonados, seja lá qual for o nome que dão para aquilo que tem no bairro Campos Novos - Cabo Frio RJ, os cães estão melhor nas ruas, pois lá é a visão dos infernos!Fui lá na segunda feira e o lugar que tem capacidade para 40 cães,tem mais de 100 .O local estava sem luz e água desde sexta-feira.Só tem uma veterinária ( super simpática) 1 assistente e mais 2 funcionários para dar comida e água para os 100.

O cão que resgatei estava no meio do mato, como outros que fogem do canil.Tem um bocado que estão em local aberto...presos. Para chegar até eles, tem que ir pelo mato.Minha amiga ficou horrorizada com o que viu, pois eu me recusei a ir nos canis.Ela disse que os cachorros estavam misturados a um monte de fezes e magros de dar dó!

Saí de lá chorando muito. Alguma coisa precisa ser feita, pois é impossível aqueles animais viverem daquele jeito!!!"
 Nice Miranda  

José Franson - Protetor de animais e vereador em Tatuí - SP - 


TODOS OS CCZ CONTINUAM SENDO HEDIONDAS PRISÕES MEDIEVAIS  

Hora de refletir..

O que eu estou fazendo para salvar da prisão e morte os cães e gatos que meu prefeito assassina??? Todos os prefeitos do Brasil assassinam sem dó nem piedade... Reitero... Todos os canis municipais - CCZs - CVAs - Zoonoses matam.


È verdade que alguns poucos CCZs - CVAs, tem melhorado as condições do canil, melhor alimentação, programas de adoção, voluntariado, etc... Mas continuam sendo bárbaras prisões de inocentes, não têm nenhum objetivo de solucionar o abandono de maneira eficaz, aliás, estas instituições estão antiquadas, existem por lei e por filosofia para prevenir zoonoses, jamais para proteger animais, os manuais internos dos CCZs são muito claros...

A lei que proíbe assassinar animais sadios (SP), e outras leis estaduais não são cumpridas na maioria das cidades...não existe fiscalização... Onde é cumprida, pela intensa vigilância e militância dos protetores, a prefeitura usa as brechas da lei para matar... 

Matam dizendo que estava doente, deixam animais sadios com doentes para justificar os assassinatos, matam os de grande porte, matam os que o 'dono' diz que mordeu alguém, matam na calada da noite, matam antes de levar no canil, etc.... 

Gastam fortunas com estes estabelecimentos hediondos apenas para agradar a classe dos veterinários que não desejam nenhuma mudança... Minha proposta é fechar os canis municipais, estão superados, são antiéticos, etc... Para isto temos projeto formatado, eficaz, viável, barato, matemático, etc... Basta vontade política do Prefeito.... 

Só existe um caminho para quem deseja ver o fim definitivo do sofrimento dos animais abandonados... Participar como protagonista da luta política pela implantação do projeto, veja o modelo que usei em Tatuí e que funcionou, elegemos o prefeito e um vereador... Pode ser usado em todos os municípios... Não basta lamentar, tem que lutar... MANUAL INICIAR FAMÍLIA

Calcula-se que vinte milhões de cães e gatos são assassinados no Brasil todos os anos, principalmente pelas prefeituras CCZ -  CVA

Mesmo que não assassinassem, estes estabelecimentos medievais são masmorras, prisões hediondas, martirizando inocentes, incompatíveis com sociedades civilizadas... A nossa proposta é implantar uma nova concepção , ética, que soluciona definitivamente o abandono de animais, sem aprisionar nem matar... Por favor, leia e analise com carinho o projeto "Posto de Proteção Animal"... Grato.

PROJETO POSTO DE PROTEÇÃO ANIMAL - RESUMO