quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Prefeito CCZ Fortaleza assassinou 2.456 cães em 2012



Apesar de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter autorizado o tratamento da leishmaniose visceral em cães de todo o país, o Centro de Controle de Zoonoses de Fortaleza vai continuar a sacrificar os animais que forem diagnosticados com a doença. A recomendação do Ministério da Saúde em não aceitar o uso de medicamentos, porém, tem gerado discussões entre veterinário e associações de proteção a animais.

Ao todo, 2.456 animais com calazar positiva (quando é identificada e constatada) foram sacrificados em 2012, resultando em uma média por mês de 204,6 sacrifícios em Fortaleza.

O doutor Sérgio Franco, responsável pelo setor de combate à Leishmaniose do Centro de Zoonoses, explica que o órgão obedece ao que é preconizado pelo ministério, que é contra o tratamento de cães com remédios. Ele esclarece, primeiramente, que não há nenhuma medicação específica para cães que tenha a efetividade comprovada.

“O ministério não quer essa dúvida e a utilização de remédios humanos em cães, como prevê a decisão judicial, pode provocar resistência e tornar o tratamento da doença, inclusive em humanos, algo mais difícil ainda”, afirma Franco, ao lembrar que a doença não tem cura e, por isso, o tratamento canino tem que ser sempre mantido. “É como se fosse diabetes, ou seja, o tratamento nunca pode ser interrompido”, acrescenta.

Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE) não quis se pronunciar sobre o caso, pois ainda está estudando o caso. De acordo com o presidente, José Filho, o conselho cumpre a ordem judicial e segue as recomendações do conselho federal da classe, que considera que o sacrifício deve ser realizado. “Se houver alguma denúncia de médico veterinário tratando animal, a gente tem que avaliar, mas ele vai estar sujeito ao processo ético do conselho federal”, explicou.

A favor do tratamento
O veterinário Ricardo Henz considera que o tratamento de animais com a doença é uma é uma alternativa. “O Ministério da Saúde aponta que, em 12 anos, 2.600 pessoas morreram de calazar. Esse dado é usado como terrorismo”, considera.
Para Henz, a política utilizada pelo ministério atesta sua incompetência. “A política de controle do calazar, que existe há 12 anos, está dando errado. A cada dia morre mais gente. E continua-se matando a vítima [o animal] e deixando o bandido solto [o inseto]”, ressalta. Henz ainda afirmou que na Europa os animais são tratados e a doença está controlada.

Ele ainda explicou que, há 15 anos, a doença era restrita ao Nordeste, mas acabou se espalhando pelo resto do país. Por isso, o governo deveria, segundo o veterinário, traçar três ações: a primeira seria a de combate ao mosquito transmissor; a segunda a de educação sanitária e a última a de eliminação de cães que não possam ser tratados. “Só o veterinário pode determinar qual animal pode ser tratado. Tem cães que são falso positivos, que nem a doença têm, e são sacrificados”, afirma.

Remédio para humanos e animais
O Ministério da Saúde reafirma, por meio de nota, que os medicamentos utilizados para tratar a leishmaniose visceral humana não podem ser usados para a leishmaniose visceral canina. “Embora a medicação, em uso animal, possa resultar no desaparecimento dos sinais clínicos, os cães continuam como fontes de infecção para o vetor, representando um risco para saúde da população humana e canina. Essa prática pode tornar o parasita causador da doença resistente às drogas atualmente disponíveis”, constata
.
Confira a tabela com o número de animais sacrificados durante o ano em Fortaleza:
Mês de 2012
Número de animais sacrificados
Janeiro
356
Fevereiro
287
Março
274
Abril
201
Maio
237
Junho
143
Julho
99
Agosto
198
Setembro
163
Outubro
211
Novembro
89
Dezembro
198
Total
2456
*Dados do Centro de Controle de Zoonoses de Fortaleza


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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Abolição para os pássaros cativos...Artigo.


Entraves jurídicos, políticos e econômicos para a Abolição dos pássaros cativos brasileiros


A criação amadorista de Passeriformes tem sua origem histórica com a edição da Lei nº 5.197/67 que determinou em seu Art. 1o que "Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha".

De tal forma, a partir de 1967, a captura de animais na natureza e sua conseqüente manutenção em cativeiro passou a ser considerado crime. No entanto, ainda havia a questão do que fazer com os animais silvestres que antes de 1967 haviam sido capturados e eram mantidos nas residências.

Considerando que a Lei somente pode retroagir em favor do réu (art. 5º XL da Constituição Federal), as pessoas que os detinham sob sua guarda não poderiam ser penalizadas pela nova Lei. Precisava-se, entretanto, diferenciar estes casos de novos atos de captura e, em 1972 o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) editou a Portaria n° 3.175 determinando que aqueles que mantinham criadouro de aves, pássaros e animais da fauna de origem indígena, bem como aquelas que se dedicassem, sem objetivo comercial, a criação de aves, deveriam se registrar no IBDF e obter concessão de registro – começa aqui a criação amadorista de animais silvestres da fauna nativa.

Todavia, ao editar a Portaria o IBDF cometeu um erro jurídico quando determinou que os pássaros pudessem doravante continuar cativos, assim como os filhotes que viessem a ter.

Assim, considerando que os passarinhos não constituem sujeitos de direito, e sim seus donos, apenas estes poderiam ser agraciados com a irretroatividade da Lei. Desta forma, a correta interpretação da lei deveria ser: enquanto perdurar a vida das pessoas que na data da entrada em vigor da Lei n° 5.197/67 possuíssem passarinhos, estas teriam o direito de ter estes animais, bem como as crias destes. Sendo este direito intransferível.

Desse modo, com o passar do tempo, o número de animais cativos oriundos desta situação deveria diminuir. Mas a errônea interpretação da Lei, desde 1972, tem permitido a transferência destes animais e o ingresso de novos criadores. Isto contraria, inclusive, outro dispositivo da Lei n° 5.197/67 que concerne aos criadouros comerciais a única forma pela qual, após 1967, uma pessoa poderia adquirir espécimes da fauna silvestre nativa.

Por outro lado, devido a uma série de irregularidades cometidas por vários clubes e federações (que detinham o controle dos criadores), em 2001 o Ministério Público determinou que o Ibama retomasse o controle da atividade. Este controle foi retomado por meio de um recadastramento e um sistema informatizado, o Sispass. Porém, o Ibama manteve o erro jurídico do IBDF e autorizou (inclusive via internet) a entrada de novos criadores.

Os problemas advindos desta autorização se refletem no fato de que de 1972 a 2002 quando houve o recadastramento foram contabilizados 70.970 criadores amadoristas de Passeriformes, e de 2003 até dezembro de 2005, com a atuação do IBAMA, 108.453 novos criadores se registraram. Fato, no mínimo curioso, pois em 30 anos existiram cerca de 70.000 criadores e em apenas três anos ocorreu um aumento que ultrapassou 100%. Tal fato se torna ainda mais preocupante pelo fato de várias unidades do Ibama constatarem que diversos novos criadores se tratam, na verdade, de “laranjas”.

Além disso, há o fato da incômoda coincidência quanto às espécies mais criadas pelos criadores amadoristas serem aquelas mais traficadas (Nicácio, 2005). A se considerar que a criação comercial objetivaria substituir os animais do tráfico por aqueles legalizados, qual seria o interesse dos criadores em espécies comuns? Se a atividade estava regulamentada desde 1972 e que não havia e ainda não existem empecilhos ao ingresso de novos criadores é curioso que o tráfico ainda incida sobre as mesmas espécies que são criadas e podem, portanto, ser adquiridas de forma legal. Além disso, mais de 40 anos se passaram, não deveria a pressão do tráfico sobre as espécies mais criadas ter diminuído?

Outra questão problemática com o segmento se refere à venda de anilhas, na verdade registros, pela internet. Este ilícito funciona da seguinte forma: quando ocorreu o recadastramento alguns criadores informaram a existência de pássaros e suas respectivas anilhas, porém os animais não existiam. Assim, estas supostas anilhas foram cadastradas no sistema e hoje são comercializadas ilegalmente pela internet objetivando regularizar aqueles animais capturados na natureza. As anilhas ou registros que possuem maior valor são aquelas que à época foram feitas pelos clubes e federações, pois as entregues pelo Ibama seguem um padrão mais rígido quanto ao diâmetro interno e com isso dificulta o anilhamento de pássaros adultos capturados na natureza. Apesar disso, já existem relatos de pessoas que falsificam também as anilhas do Ibama.

Além disso, vários pássaros são apreendidos com patas quebradas, e falanges que depois de quebradas cicatrizam de forma errada. Passarinheiros usam este método para colocar anilhas em pássaros adultos retirados da natureza. Tais ocorrências são extremamente comuns nas apreensões do Ibama e de conhecimento generalizado entre os criadores. Também encontramos relatos de passarinheiros usando o método de descalcificar os ossos do pé da ave colocando-o imerso em uma solução ácida por 24 horas.

É importante ressaltar que a sociedade tem se revoltado com a situação do tráfico de passeriformes no país, cobrando maiores esforços da fiscalização. O número de denúncias feitas ao Linha Verde, o sistema de denúncias do IBAMA, em 2006 envolvendo fauna correspondem a cerca de 45% de todas as denúncias do Ibama, e deste percentual, aquelas envolvendo cativeiro de fauna representam 64,2% (2.062). Destas, a maioria envolvem pássaros em cativeiro.

Uma abordagem do vulto das negociações praticadas pode ser observada em uma visita ao sítio eletrônico http://inforum.insite.com.br/1905/?forum=1905&limit=0&max_msg=28&sort= . Nele foram localizadas, até a data de 12 de janeiro de 2007, 1006 mensagens relacionadas a compra e venda de anilhas, e no site http://inforum.insite.com.br/4108/, outras 503 mensagens envolvendo troca e venda de aves por particulares, venda de anilhas do Ibama, venda de registros de aves que já morreram, contatos com caçadores de aves e demais negociações criminosas que envolvem criadores amadoristas. Ressalta-se ainda, que este é apenas um dos fóruns de discussão da internet.

Por fim, a verba destinada ao combate ao tráfico está muito aquém do necessário. Embora exista a preocupação Ministerial e também da sociedade quanto ao tráfico de animais silvestres, a quantia de 500 mil reais destinada ao IBAMA com rubrica para a fiscalização de assuntos relacionados à fauna em 2004 diminuída para 395 mil reais em 2005 e para 150 mil reais em 2006 não foram suficientes. Esta situação impede o combate ordenado ao tráfico de animais silvestres, Além disso as ações efetivas resultantes foram desencontradas e pontuais não surtindo efeitos mais expressivos. Um levantamento da Divisão de Fiscalização da Fauna da Coordenação Geral de Fiscalização/DIPRO precisou ser necessário recursos da ordem de R$ 2.800.000,00 apenas para o atendimento ao básico das demandas relacionadas à fauna. Assim, sem um montante mais expressivo para o combate aos ilícitos de fauna, de forma a se conseguir planejar ações nacionais e coordenadas, o tráfico continuará a vicejar no País.

Medidas alternativas têm sido feitas. Entre elas o novo modelo de anilhas para pássaros. Estas possuem sistema eletrônico de identificação, não podendo ser limadas, alargadas ou adulteradas, e permitem o registro de diversas informações sobre a ave. Outro método de controle têm sido o sistema “Delivery”de entrega de anilhas, pela qual um agente do IBAMA visita a propriedade do interessado em receber anilhas das aves silvestres nascidas em cativeiro confirmando a existência dos filhotes. Ambos sistemas entram em vigor em 2009.

Porém, diante do cenário atual, para atender à demanda da sociedade e diminuir a prática dos crimes de tráfico e criação ilegal envolvendo aves, existem outras considerações que poderiam melhorar a questão do combate ao tráfico no país respaldando, inclusive, o engajamento do Brasil na Campanha Internacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

Portanto, a primeira alteração deveria ser no Art. 29 da Lei n° 9.605 de 1998 que não distingue criadores, traficantes nacionais e traficantes internacionais. Para que as ações de fiscalização sejam eficientes é imprescindível que a legislação diferencie os criminosos, atribuindo àqueles cujas evidências apontam como traficante, penas de prisão de no mínimo 3 anos. Seria importante também que, com base na ausência de respaldo legal para registros dos criadores amadoristas, que eles fossem interrompidos, e por último, um aumento significativo dos recursos destinados à proteção da fauna.

Referências

NICÁCIO, V. L. T. D. 2005. A criação de passeriformes silvestres em cativeiro e seu controle pelo órgão ambiental. Monografia. Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa. UnICESP. 31pp. 
Professor, Biólogo e Mestre em Psicobiologia, é Analista Ambiental no IBAMA. Coordenou um dos maiores Centros de Triagem de Animais Silvestres desta autarquia. Dedica-se à gestão de projetos ambientais sustentáveis na área de manejo de fauna silvestre e conservação. Participou em projetos de conservação como Tamar, Pequenos Cetáceos, Baleia Jubarte e Reamar. É autor do livro Ecoturismo Técnico, e atualmente é parecerista em processos de crime ambiental, e consultor em ecoturismo pedagógico.

Fonte - Webartigos

José Franson - Tatuí - SP 
Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu apoio.


Invadir casa para socorrer animal é permitido.


CONDUTA ANTE MAUS-TRATOS

Invadir um domicílio para socorrer animais é legal?


Foto: s/c
O direito que nos assiste quando expressamos o nosso inconformismo com o crime é o mesmo que se transforma em dever da autoridade pública em averiguá-lo, pois o cidadão espera dos órgãos de governo a proteção necessária contra o crime e a violência.
Muitas pessoas já sentiram tristeza e indignação quando ouviram o cão do vizinho uivando ou latindo, ou o miado do gato abandonado, expressando solidão, fome, angústia, dor e desespero pelas crueldades sofridas.
No último final de ano, um gato preso entre a janela e a rede de proteção de um apartamento no 15º andar do Edifício Paquita, em Higienópolis, região central da capital paulista, sem água e sem comida, chamou a atenção da mídia e ganhou destaque nos principais jornais e grandes portais de Internet. A foto do gato foi publicada, pela primeira vez, no início da tarde do dia 1° de janeiro, pelo estadao.com.br. Foram feitos pedidos de socorro ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar, sem êxito.
Foto: s/c
O síndico do prédio, sabendo que os responsáves pelo gato abandonado viajaram para o Rio de Janeiro, sentiu-se na obrigação de invadir o asilo inviolável para prestar socorro ao animal. As pessoas que se preocupam com o bem-estar dos animais sentiram-se vitoriosas.
A Constituição Brasileira declara, no seu artigo 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Nada existe no nosso ordenamento jurídico que nos leve a entender que esta norma tenha por destino a prestação de socorro, exclusivamente, ao animal humano. Não tem fundamento e é arbitrária qualquer restrição ao texto constitucional, pois o próprio artigo 225, §1º, inciso VII, afirma incumbir ao Poder Público a vedação das práticas que submetam os animais à crueldade.
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
Deixar um animal sem água e sem comida, preso entre a janela e a rede de proteção de um apartamento, durante vários dias, é submetê-lo à crueldade, é condená-lo à morte, é crime. De que maneira poderá o Poder Público, em obediência à Constituição, proteger este animal ou vedar a submissão dele à crueldade ou à morte sem socorrê-lo? É dever do Poder Público, fazendo uso de uma das exceções constitucionais ao princípio da inviolabilidade do domicílio, prestar socorro imediato ao animal.
Devemos lembrar, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, afirma “não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”.
Algumas providências acautelatórias devem ser tomadas para que não venha a ser configurada a violação de domicílio. Em companhia de duas testemunhas, abra a porta da casa com um chaveiro e, depois da prestação do socorro, feche-a. No próprio local, lavre um termo descrevendo as condições em que se encontrava o animal, assine e colha as demais assinaturas. 
Comunique o ocorrido na circunscrição policial e leve o animal para ser atendido e examinado numa clínica veterinária. “Manter-se inerte diante de um ato de maus-tratos é conduta moralmente censurável, que só faz crescer a audácia do malfeitor”, conforme nos faz lembrar o brilhante Promotor de Justiça de São José dos Campos – São Paulo, Laerte Fernando Levai, em sua obra Direito dos Animais.

Antonio Carlos Fernandes - Advogado, economista e pós-graduando em psicopedagogia social.


José Franson - Tatuí - SP 
Campanha nacional permanente - “Fecha canil do CCZ - Tortura nunca mais” Eu apoio.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Animais em condomínios - Convenções, etc.


Uma análise das convenções condominiais à luz da constituição brasileira: situações de vulnerabilidade, acessibilidade e direitos relativos aos animais domésticos.




Uma análise das convenções condominiais à luz da constituição brasileira: situações de vulnerabilidade, acessibilidade e direitos relativos aos animais domésticos.
Quando o assunto se trata de condomínios edilícios na contemporaneidade, a tensão ainda impera no Brasil. Isso porque, apesar dos primeiros condomínios terem surgido há décadas, suas Convenções e seus Regulamentos Internos, os quais foram criados no intuito de estabelecer regras para a boa convivência entre os condôminos, estão, em grande parte, desatualizados e em desconformidade com as normas vigentes no país.

Em pleno século XXI, foram esquecidos pontos fundantes no que diz respeito a essas regras, ou seja, décadas passaram sem que estes documentos fossem alterados, a fim de se adequar às mudanças sociais, econômicas, ambientais e jurídicas.

Tal esquecimento vem causando sérios problemas aos indivíduos residentes em condomínios - sejam eles horizontais ou verticais - indo de encontro aos objetivos para os quais as Convenções Condominiais e os Regimentos internos foram criados.

A problemática é ainda maior quando se pontua os diversos setores sociais e as áreas do Direito que estas regras abrangem, como o Direito de Vizinhança, Direito à Acessibilidade, Direitos referentes aos Animais, Direito de Propriedade, Direitos Fundamentais, dentre muitos outros que poderiam ser referidos.

O que mais impressiona é que ainda, infelizmente, a maioria das Convenções Condominiais e de seus Regimentos internos carrega em seu bojo regras eivadas de ilicitude. Todavia, verifica-se que a gravidade da situação é maior do que a incialmente constatada, visto que existem regras que carregam em seu texto inconstitucionalidades, bem como regras permissivas e que até mesmo corroboram com a ideia de condutas criminosas, como as práticas do Racismo, de maus tratos contra animais e de diversas outras espécies de discriminações.

Igualmente, é de extrema importância assinalar um ponto esquecido nas Convenções Condominiais, mas que deve imediatamente passar ser incluído em tais documentos, sendo o tópico sobre a regulamentação dos deveres do síndico, do subsíndico e do zelador, que não podem mais agir de forma arbitrária, seguindo apenas suas vontades e caprichos.

Nesta senda, tanto os condôminos, o síndico e o subsíndico quanto os administradores e o zelador - os primeiros enquanto condôminos ou na atuação de suas atribuições - e, os segundos, enquanto prestadores de serviço têm direitos e deveres, os quais devem ser regulados na Convenção Condominial e no Regimento Interno que a integra, para que sejam evitados abusos de direito e arbitrariedades em suas ações.

Além do mais, muitos síndicos sentem-se autorizados a agir de forma inadequada e ilegal quando não conhecedores das normas legais, o que é inadmissível, já que acabam violando os direitos individuais dos moradores, os quais, muitas vezes, por sua vulnerabilidade, desesperam-se, por não saber dos seus direitos e a quem e como recorrer, sendo frequentemente as vítimas destas abusividades, idosos ou mulheres.

No entanto, por outro lado, alguns síndicos se sentem acuados para agir adequadamente frente à perturbação e o assédio de determinados condôminos despreparados para a conciliação condominial. Por este motivo, é essencial, para o bem de todos, que sejam incluídas regras de conduta para o síndico, o subsíndico, os porteiros, os vigias e o zeladores do condomínio.

Nesse panorama, portadores de necessidades especiais, idosos, crianças, animais e os que estão em situação de vulnerabilidade são não só esquecidos, mas desrespeitados, tendo, muitas vezes, na prática, seus direitos fundamentais violados.

A seriedade da situação aumenta quando os condôminos apoiam-se nas cláusulas abusivas, ilegais ou inconstitucionais para praticar internamente suas condutas, caso em que é preciso, muitas vezes, que o condômino prejudicado recorra ao Poder Judiciário.

A situação ainda se agrava ao se verificar que algumas legislações, como o Código de Postura e a Lei Orgânica de alguns municípios, bem como outras legislações que trazem textos cujas normas enquadram-se nas questões condominiais, também carregam dispositivos inconstitucionais.

A consequência dessa despreocupação política e insuficiente atuação governamental é a violação dos direitos fundamentais dos indivíduos e a prática reiterada de condutas ilícitas e até mesmo criminosas ocorrendo nas áreas condominiais.

Ademais, não se pode olvidar que as imobiliárias, por meio de sua assessoria jurídica, tem o dever de promover a atualização destes documentos, protegendo os direitos individuais e a própria dignidade da pessoa humana - ditada como um dos fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil - uma vez que não podem contrariá-la e nem as leis vigentes no país.

Dessa forma, urge esclarecer algumas questões, enquanto as devidas providências não são tomadas pelos governantes e pelos condôminos na posição de cidadãos. A primeira delas é relembrar que, diante de dispositivos ilegais ou inconstitucionais contidos nas Convenções Condominiais e nos Regimentos Internos, o condômino pode tomar algumas providências antes de buscar o Poder Judiciário.
É possível que nas Assembleias Gerais de Condôminos tais dispositivos sejam alterados, incluídos ou até mesmo excluídos.

Considerando que, em todo condomínio será realizada anualmente uma Assembleia Geral ordinária, convocada pelo Síndico, à qual compete debater e aprovar as matérias inscritas na ordem do dia e, considerando que, as Assembleias Gerais extraordinárias realizar-se-ão tantas quantas necessárias forem para a realização dos interesses gerais do Condomínio, é possível que os condôminos ou o síndico deliberem sobre os artigos abusivos, ilícitos ou inconstitucionais contidos na Convenção e no Regimento Interno condominial.

A deliberação sobre essas questões pode ocorrer tanto na Assembleia Geral ordinária quanto na Assembleia Geral extraordinária, desde que estejam inscritas na ordem do dia. Quando a perturbação for de tal ordem e assim o exigir os interesses gerais, é possível que seja convocada uma Assembleia Geral extraordinária pelo síndico ou pelos condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do Condomínio, uma vez que todos têm o dever de promover e proteger os interesses e direitos comuns e individuais no exercício da cidadania.

Exemplos de regras inconstitucionais que frequentemente são encontradas nas Convenções e Regimentos internos dos Condomínios são as que proíbem os empregados domésticos de usar o mesmo elevador que os moradores do prédio, bem como as que proíbem os condôminos de ter dentro de suas unidades autônomas animais domésticos de sua propriedade ou sob sua posse e as que obrigam os condôminos a permitir que o síndico, subsíndico ou zelador ingressem na sua unidade autônoma quando acharem necessário.

É importante ressaltar, que diante da inconstitucionalidade destas determinações, passam a ser nulas, devendo ser desconsideradas pelos condôminos residentes e levadas ao Poder Judiciário para ser invalidadas, se necessário.

A uma, porque viola o direito à igualdade, constituindo discriminação, a qual contraria os ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos e um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Além disso, pode configurar o crime de racismo, quando o impedimento ao acesso às entradas sociais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos for decorrente de raça, cor etnia, religião ou procedência nacional.

A duas, porque diante dos direitos à propriedade e à liberdade, todo condômino também tem o direito de ter animais domésticos dentro de suas unidades autônomas. Neste ponto, as divergências atualmente ainda são maiores, apesar dos magistrados e dos Tribunais terem este entendimento. Isso porque alguns síndicos ou condôminos que não gostam de animais, ainda insistem em perturbar o sossego de condôminos proprietários de animais domésticos.

Mas o tema envolve questões ainda maiores, atingindo diretamente os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Comumente, na tentativa de impedir condôminos do seu direito a ter seus animais em suas residências, cometem-se ilícitos de toda espécie, como a perturbação da tranquilidade - por acinte ou motivo reprovável - o crime de maus tratos, a discriminação contra idosos e portadores de necessidades especiais, bem como Crimes contra a Honra e contra a incolumidade física dos proprietários.

Por fim, o ingresso na unidade autônoma de cada condômino só pode ocorrer com a sua permissão, uma vez que o artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Além destas infrações diversas outras ocorrem na tentativa de privar os condôminos de seus direitos: dispositivos estabelecem multas e juros abusivos, impedem o condômino de pagar a parcela condominial diante da imposição de multas determinadas pelo síndico, mesmo em contrariedade a lei e obrigam idosos e portadores de necessidades especiais a seguirem as mesmas regras que os demais condôminos, mesmo quando não há possibilidade de cumprimento por estes, sob a imposição de multa.

Outrossim, para dificultar a efetivação dos direitos individuais e aumentar o número de demandas judiciais cuja existência poderia ser evitada, há ausência nas Convenções e Regimentos internos condominiais de disposições que tratem de direitos essenciais, como os estabelecidos na Lei da Acessibilidade, no Estatuto do Idoso, no Estatuto da Criança e do Adolescente e os direitos relativos às gestantes e animais domésticos.

Por óbvio, não há como obrigar um idoso, uma gestante ou uma criança a carregar no colo, em áreas comuns do condomínio, seu animal doméstico que pesa 25 Kg. Da mesma forma, não existe a possibilidade de proibição de empregadas domésticas utilizarem o elevador social, nem mesmo de proprietários portando seus animais domésticos usarem apenas o elevador de serviço e das babás e dos empregados domésticos de entrarem na área da piscina e circularem nas escadas e corredores sociais.

Ainda assim, síndicos insistem em multar condôminos que apenas exercem seus direitos constitucionalmente garantidos ou que permitem que seus empregados o façam. Muitas vezes, as multas são emitidas sem qualquer verificação da veracidade dos fatos, não havendo qualquer prova da existência da contrariedade à Convenção ou ao Regimento Interno condominial ou ainda são utilizadas para privilegiar interesses particulares do síndico.

Portanto, é importante esclarecer, que multas indevidas, perturbação da tranquilidade, discriminação, racismo, crimes contra a honra ou contra pessoa dentre outros, podem gerar não Ações judiciais cíveis e penais, com danos morais ou à imagem.

Na contemporaneidade, impera a modificação de inúmeras cláusulas condominiais abusivas, ilegais ou inconstitucionais, as quais devem se voltar neste momento, ao contrário do que ocorre, sempre à conciliação, além haver a inclusão de dispositivos protetivos de alguns direitos. As cláusulas condominiais devem ser voltadas sempre para o bem-estar comum, não podendo ser rígidas quando diante da diversidade social, e, sempre que necessário, devem trazer disposições excetuando os casos especiais. Dessa forma, necessitam prezar pela educação, conscientização, tolerância e respeito às diferenças.

A compreensão da diversidade é o ponto de sustentação para que seja possível construir uma sociedade mais democrática, plena e solidária ante a não homogeneidade social. Somente com a aceitação das diferenças e do respeito aos direitos humanos e dos direitos relativos aos animais é que se tornará possível a prevenção, bem como o combate às desigualdades e discriminações, as quais levam apenas ao caminho da exclusão social e do sofrimento.

Portanto, no exercício da cidadania, ante a ausência temporária da alteração destes dispositivos e da falta de inclusão dos demais essenciais, para que seja possível seguir as condutas de boa vizinhança, é preciso que os condôminos ou os síndicos, no exercício dos seus direitos, coloquem em pauta estas alterações ou demandem judicialmente para discutir a validade e a exclusão das cláusulas estipuladas, bem como para incluir as necessárias para a efetivação de seus direitos.

Acesse abaixo o link da convenção condominial de acordo com os direitos citados no artigo e que protege os direitos dos animais dentre outros 

Artigo escrito por Luana Michels - Advogada (OAB/RS 62.319. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS
Especialista em Direitos da Fauna. Ativista na Proteção Animal desde 2008. Consultorias sobre os Direitos relativos aos Animais.

luanamichels@hotmail.com
www.facebook.com/luana.michels.18
www.facebook.com/AdocaoAnimalRS


Link Relacionado:

 http://www.bichoderua.org.br/ConvencaoDeCondominio.doc

CCZ - Três Lagoas MS assassina 180 cães por mês








Tres Lagoas - MS

CCZ já sacrificou 150 cães apenas neste mês 

Foto: Arquivo JP - Ana Cristina Santos

Diretor do CCZ é contra o tratamento de cães infectados com a doença

Em Três Lagoas, somente neste ano, 150 cães foram submetidos à eutanásia em razão de terem contraído a leishmaniose. Segundo o coordenador do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), Antônio Empke, esse número não é assustador, já que vem mantendo a mesma média de casos registrados nos últimos anos, que é de 180 cães doentes por mês. Em todo o ano de 2012, segundo ele, mais de dois mil animais foram sacrificados com sintomas da doença.

Entretanto, o número de cães que dá entrada no CCZ mensalmente, cerca de 350, de acordo com o coordenador, é bem maior, já que o Centro de Controle de Zoonoses recebe animais de Brasilândia, Água Clara e Selvíria, além de Três Lagoas. “Todos os cachorros que vêm dessas cidades são [casos] positivos, com confirmação através de exames. Dos cães que entram aqui, sempre há uma média de 35 que já chegam mortos. Esses animais vêm para cá porque essas cidades não têm permissão para fazer a eutanásia”, explicou.

Apesar de os casos estarem dentro da média, o coordenador do CCZ disse que existe uma preocupação, já que o número de cães com leishmaniose não vem diminuindo. Ele comentou que a quantidade de animais com leishmaniose deve-se à falta de limpeza nos quintais e também à ausência de cuidados adequados com os cães. “A população tem certo descuido com os animais”, disse.

Confira a matéria completa na edição Nº 5.117, de 19 de janeiro de 2013, do Jornal do Povo.

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