segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Agora é lei - Usar animal em rituais, multa de 20 mil reais

Tatuí - Agora é lei... Quem usar qualquer animal em rituais religiosos, esotéricos, etc, irá pagar multa de 20 mil reais....
Feliz aqui, muito feliz...
Vereador José Franson

Lei Municipal no. 4.977 de 27 de Outubro de 2.015.
“Proíbe a utilização, mutilação e/ou o sacrifício de animais em rituais religiosos ou de qualquer outra natureza no Município de Tatuí, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Tatuí aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Tatuí, a utilização, mutilação e/ou sacrifício de animais em rituais ou cultos, realizados em estabelecimentos fechados e/ou logradouros públicos, tenham aqueles finalidade mística, iniciática, esotérica ou religiosa, assim como em práticas de seitas, religiões ou de congregações de qualquer natureza.

Art. 2º O Poder Executivo aplicará às pessoas e estabelecimentos que incorram em infração ao disposto no artigo 1º multa no valor de 1.000 UFESP (Unidade fiscal do estado de São Paulo), determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.

Parágrafo único. Havendo reincidência:
I - Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido aos rituais, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Tatuí, 23 de fevereiro de 2015
José Marcio Franson - Vereador

JUSTIFICATIVA:
A política de defesa dos direitos dos animais fundamenta-se no Inciso VII do § 1º do art.225 da Constituição Federal. Também é norma constitucional a liberdade religiosa, de culto e de fé, desde que esta liberdade não determine ato volitivo, premeditado e ritualizado de privar um ser vivo de seu mais essencial bem – a vida.

O princípio da razoabilidade nos obriga a estender aos animais a repugnância moral que sentimos diante de sacrifícios humanos em rituais religiosos.

Com fulcro na Carta Magna e na Lei Federal de Crimes Ambientais – Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 – o presente Projeto de Lei visa caracterizar, no âmbito do Município de Tatuí, a prática de tais atos também como infração administrativa.

Devemos ressaltar que toda liberdade garantida pela Constituição Federal não inclui a prática de crime. Se assim fosse os rituais satânicos seriam legais e não o são, porque ali são utilizados restos mortais, vísceras, órgãos ou sacrifício de seres humanos adultos ou crianças.


domingo, 25 de janeiro de 2015

Venda e exposição de animais em gaiolas e vitrines está proibida no Brasil

Boicotar estabelecimentos que não cumprirem a resolução... Fazer grande alarde pelo facebook para ninguém comprar ração, nada , nas agropecuárias que continuarem com gaiolas ou vitrines.... Vamos a luta...Sem tréguas...

http://portal.cfmv.gov.br/portal/lei/index/id/454

Art. 5º O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente...livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

"ou situações que causem estresse aos animais"...

Ficar em gaiolas ou vitrines causam 'necessariamente' estresse aos animais, portando proibido expor animais em gaiolas ou vitrines...

Fazer alarde pelo facebook dando nome e pedindo para todos que são contra a tortura , boicotarem os estabelecimento ,não comprando ração, serviços, etc, onde continuem expondo animais em gaiolas ou vitrines...


quinta-feira, 1 de maio de 2014

Estão proibidos rodeios em todo estado de São Paulo

Compartilhe pelo facebook... Grato.
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=654142571324523&set=a.142491772489608.35046.100001863580217&type=1&theater

Lei proíbe os rodeios em área urbana em todas as cidades do estado de São Paulo. 
Procure o Ministério Público de sua cidade, use o modelo abaixo, para impedir que a lei seja violada, para impedir que a prefeitura autorize a realização de rodeio em sua cidade... Vamos a luta pela evolução ética do animal humano... Boa sorte... Conte com o vereador José Franson, de Tatuí SP.

Se na sua cidade esta pra ocorrer o rodeio, mande imediatamente um oficio ou carta registrada com AR (aviso de recebimento) com o decreto para a Policia Militar e também aos Bombeiros, adapte o texto do ofício abaixo, eles tendo ciência da lei vigente ( Decreto Estadual 40.400, (Art. 23), jamais poderão dar o laudo de segurança pra algo proibido, esse laudo é indispensável para a prefeitura dar o Alvará.

2014 - VOU VOTAR PELOS ANIMAIS - PROJETO "PROTETOR PÚBLICO DE ANIMAIS"

Clique participar - Convide amigos... Grato.https://www.facebook.com/events/615028528553267/


Veja também -  Decisão do Promotor em Indaiatuba 

Campinas, 27 DE FEVEREIRO DE de 2014.

Ofício O5/14

AO
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE INDAIATUBA

Senhor Promotor,

Venho pelo presente representar pela adoção de providências cabíveis em relação aos fatos que passo a narrar:

1 - Conforme pratica ocorrida em anos anteriores, infelizmente tomamos conhecimento que novamente nesse ano (2014) está sendo organizada, A conhecida FESTA DO PEÃO DE INDAIATUBA,, ou trocando pelo termo genérico RODEIO, ocorre Senhor promotor , que não suficiente fosse, a ciência de nossa sociedade, para os maus tratos cometidos contra os animais nesse tipo de ato medieval, (Sendo esse Motivo pelo qual a Justiça proibiu a realização de similares em muitas cidades do Brasil), O de Indaiatuba, em especial ainda fere, ao Decreto estadual 40.400 de 1995, Ao qual como pode ser Visto (em especial no Art. 23) não deixa Brechas para Realização de Rodeios e similares em Áreas Urbanas em todo estado de SP.

A) Não muito difícil é saber que o local onde é realizado o rodeio é área Urbana,Conforme desde já esta sendo amplamente divulgado pela Organização, inclusive, com ostentação de material gráfico, adesivos em carros e Outros, O Evento esta programado para Rua Prata 375, Em frente ao Polo Shopping
- Indaiatuba - SP - (ZONA URBANA)
B) Data sendo anunciada de 07 a 11 de Maio

2 - O Decreto Estadual 40.400/95, Art. 1°, inciso XIII; e Art. 23, proíbe a realização de rodeios em perímetro urbano, como é o caso do local anunciado para a realização do rodeio. A saber:

Decreto Estadual 40.400, de 24 de outubro de 1995

Aprova Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos veterinários,
determinando as exigências mínimas para este fim, uso de radiações, de drogas, medidas necessárias ao trânsito de animais e do controle de
zoonoses.

Artigo 2º - Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior e existentes na data de publicação deste decreto, têm prazo de 12 (doze) meses para se
adequarem às exigências.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995

(...)

Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de
instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais e do controle de zoonoses


TÍTULO I

Das Definições


Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial: (...)

XIII - Rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos equinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de chucros; (...)


Artigo 23 - Os haras, os rodeios, os carrosséis-vivos, os hotéis-fazenda, as granjas de criação, as pocilgas, e congêneres não poderão localizar-se no perímetro urbano.

§ 1º - Os estabelecimentos incluídos neste artigo que, à data de promulgação desta Norma Técnica Especial, já se encontram localizados dentro do perímetro urbano, poderão, a critério da autoridade sanitária competente, permanecer onde se encontram pelo tempo que esta determinar, desde que satisfeitos os requisitos desta Norma, notadamente no que se refere a exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.

§ 2º - Sempre que o perímetro urbano alcance a área onde esteja instalado algum estabelecimento veterinário incluído neste artigo, este deverá providenciar a sua mudança de localização, no prazo que lhe for determinado pela autoridade sanitária competente.

3 - Apesar de todas as argumentações dos promotores e participantes de tais eventos, bois, cavalos e outros grandes animais usados nos rodeios são submetidos a abusos, maus-tratos, extrema crueldade o que já foi largamente comprovado por técnicos e cientistas, e ainda conforme podemos ver nos Artigos intitulados “Cruéis Rodeios” e “Alegações dos Defensores de Rodeios”, de autoria da Dra. Vanice Teixeira Orlandi, advogada, presidente da União Internacional Protetora dos Animais, entidade fundada em 1895 (Textos 1 e 2 transcritos abaixo).


4. Tais práticas, portanto, afrontam a Constituição Federal e a Lei de Crimes Ambientais (lei federal 9.605/98, art. 32). A saber:

ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – 9.605/98

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Sem mais para o momento, apresento protestos de elevada estima e consideração.

NESSES TERMOS PEDIMOS IMEDIATO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM VISTA DE SE FAZER CUMPRIR A LEI E IMPEDIR A REALIZAÇÃO DA FESTA DO PEÃO DE INDAIATUBA OU DE QUAISQUER OUTRA EM AREA URBANA NO ESTADO DE SP.

Cordialmente,

CLAUDIA DE CARLI
PRESIDENTA ASSOCIAÇÃO AMOR DE BICHO NÃO TEM PREÇO
Fone – 19- 99400-5379
AMORDEBICHONAOTEMPRECO@GMAIL.COM


(Anexos)

Texto 1

Cruéis Rodeios - A exploração econômica da dor
25 Apr 2007

por Vanice Teixeira Orlandi *

Os corcoveios dos animais exibidos em rodeios resultam da dor e tormento de que padecem, não só pelas esporas que lhes castigam o pescoço e baixo-ventre, mas também pelo “sedém,” artefato amarrado e retesado ao redor do corpo do animal, na região da virilha, tracionado ao máximo no momento em que o animal é solto na arena.

É o que concluem inúmeros laudos periciais, dentre os quais se destacam os exarados pelo Ibama, pelo Instituto de Criminalística do Rio de Janeiro e pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.

É falsa, portanto, a impressão de que os animais exibidos em rodeios são bravios e selvagens, uma vez que se trata de equinos e de bovinos absolutamente mansos, cujos saltos, coices e corcoveios decorrem da tentativa desesperada de se livrarem dos instrumentos que os fazem vivenciar sofrimento físico e mental infligido, sobretudo, pelo uso do sedém e das esporas. No bovino, o sedém é colocado sobre o pênis e no eqüino, o sedém é aplicado sobre a porção mais anterior do prepúcio, onde se aloja o pênis do animal.

Sedém, como a própria definição denuncia, “é um cilício de sedas ásperas e mortificadoras” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 1561, Rio de Janeiro, editora Nova Fronteira, 1986). E a mesma obra, na página 405, define “cilício” como “tortura, tormento, aflição”.

A superfície ventral do abdome, por não se achar protegida por estruturas ósseas, possui maior sensibilidade do que outras regiões. Assim, toda a linha dorsal do corpo do animal tem o reforço da presença da coluna vertebral, o que não ocorre na superfície ventral e mesmo na lateral do abdome, onde se localiza a região dos flancos, havendo, portanto, natural reação dos animais em tentar protegê-la. Por relacionarem-se à presença ou à proximidade de estruturas relacionadas aos mecanismos comportamentais de autopreservação (sobrevivência) e de perpetuação da espécie (reprodução), estímulos na região da virilha sempre são agressivos à integridade do animal. Há que se considerar ainda que a virilha é farta em algirreceptores, ou seja, possui estruturas nervosas específicas para a captação de estímulos que provocam dor.

Por ser uma região de pele mais fina, com mais intensidade, podem ser vivenciadas as situações de estimulação de tais receptores. Mesmo que não fira ou não cause morte do tecido, há dor que advém da violenta compressão que exerce sobre a sensível região da virilha.


De regra, o sedém provoca dor e tormento sem causar, necessariamente, lesões na pele ou esterilidade. É fundamental salientar que a ausência de lesões corporais não prova a ausência de sofrimento. O revestimento macio do sedém não tem a propriedade de evitar a dor, que advém da intensa compressão de região muito sensível.

Alegam os defensores da prática que o sedém provoca cócegas e que esse instrumento permanece por apenas oito segundos em contato com o animal, tempo esse que seria insuficiente para despertar a sensação de dor. Na verdade, o animal permanece em contato com o sedém de quinze a quarenta segundos. Convém, entretanto, esclarecer que basta uma fração de segundo de exposição ao estímulo doloroso para fazer aflorar a sensação de dor; do contrário, a chibatada não produziria dor alguma.

Ademais, a cócega é uma sensação nervosa ou irritante que advém de leves toques ou de fricções ligeiras. Jamais uma compressão tão intensa como a provocada pelo sedém poderia ensejar tal sensação.
Nos rodeios, até mesmo as esporas convertem-se em instrumentos de tortura. Normalmente utilizadas em montarias e em provas hípicas de forma criteriosa e com muita moderação, as esporas são usadas pelo cavaleiro para tocar o animal com pouca pressão e sem insistência alguma. Entretanto, nos rodeios, o peão se utiliza das pernas para, com força e violência, e de forma incessante, castigar o animal, que não é tocado por esporas, e sim golpeado por elas, na região do pescoço e do baixo-ventre. Pela forma brutal com que são utilizadas, as esporas provocam dor, sofrimento e lesões, ainda que não sejam pontiagudas.

É preciso ressaltar que as provas de rodeio exigem a utilização violenta de esporas. No estilo “cutiano” de montaria em cavalo, executado apenas no Brasil, quanto mais esporeado o animal, maiores são as chances de notas altas. Na montaria em cavalo Bareback, o peão coloca-se em posição quase horizontal, devendo posicionar as duas esporas no pescoço do cavalo. Na Bull Riding, montaria em touro, o animal é esporeado, principalmente, na região do baixo-ventre. Já o estilo de montaria em cavalo Saddle Bronc (sela americana) exige que o peão puxe as esporas seguindo uma angulação que sai da paleta, passa pela barriga e chega até o final da sela, na região traseira do cavalo.

Perícias atestam que esse instrumento provoca lesões sob a forma de cortes na região cutânea e, não raro, perfuração do globo ocular. No Rodeio Mundial Universitário de Maringá, realizado em 1997,e no Rodeio Universitário de Uberaba, ocorrido no ano seguinte, 65% dos animais utilizados apresentaram lesões por esporas.

As peiteiras também provocam dor e sofrimento à medida que passam por cima do nervo torácico lateral que é bastante calibroso, responsável pela enervação da porção anterior da parede latero-ventral do tronco. Muitos peões declaram que há um grande número de animais que necessitam de forte pressão na peiteira para que reajam da forma esperada.

No estilo “cutiano” de montaria em cavalo, o peão fica apoiado unicamente em duas cordas que são amarradas à peiteira, fazendo com que o animal sofra ainda mais a compressão causada por esse instrumento.

Existe ainda o padecimento causado pelos choques elétricos. Após ser submetido ao uso do sedém, que lhe é colocado no brete, a simples visão desse local suscita nos equinos e nos bovinos reações de fúria e de forte resistência, uma vez que o animal registra em sua memória as experiências que vivencia. De regra, o animal recusa-se a adentar o brete, razão pela qual os peões valem-se das estocadas de choques elétricos para forçá-lo à essa entrada, o que provoca dor extrema, urina e defecação descontroladas.

Segundo os defensores dos rodeios, os animais pinoteiam por índole, que seria aperfeiçoada por meio de treinamentos constantes. A alegação, contudo, não resiste à uma observação mais atenta, uma vez que o animal debate-se na tentativa de desvencilhar-se dos instrumentos que lhe são agressivos, e não para derrubar aquele que o está montando; tanto é assim que os corcoveios persistem após a queda do peão, e só cessam quando lhe é retirado o sedém.

É certo que há uma seleção de animais que consiste em buscar aqueles que pinoteiem de forma mais vigorosa para se livrar do estímulo doloroso, já que a índole é justamente a resposta individual ao estímulo. MURRAY FOWLER, autoridade mundial em vida animal, professor da Universidade de Daves, USA, com mais de cento e cinquenta artigos publicados nas revistas mais conceituadas da literatura internacional, em seu livro “Restraint and Handling of Wild and Domestic Animals” (The Iowa State University Press, 1ª edição,1978), capítulo 9, p. 127, menciona que “a reação à pressão de uma corda na região dos flancos é variável. Alguns animais caem imediatamente. Outros resistem e pulam à frente ou para os lados para se livrarem”.

O estímulo doloroso faz com que alguns animais se empinem, o que descarta a possibilidade de serem utilizados em rodeios. Vê-se que a tal índole necessária nada mais é do que a reação individual frente ao estímulo doloroso, consistente no comportamento de corcovear.

E a crueldade dos rodeios não se restringe às montarias, pois são igualmente atrozes as provas que os submetem a laçadas e a derrubadas. Conforme alegado pelos defensores dos rodeios, tais provas não infligem maus-tratos aos animais, uma vez que reproduzem as atividades normalmente realizadas em fazendas. Tais práticas, todavia, já são condenadas pelas atuais técnicas de produção pecuária, justamente, por elevarem o estresse e os riscos de fraturas e de morte a que são expostos os animais.

Segundo consta da literatura atinente aos métodos de contenção de bovinos, tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou cama de capim. Do contrário, podem ocorrer graves traumatismos, ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, que podem levar à paralisia permanente.


Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são executadas por necessidade de realizar castrações, curativos, com muito mais razão não podem ser admitidas como mero entretenimento.


Impossível, também, conferir legitimidade às provas exibidas em rodeios alegando que essas reproduzem o manejo do animal nas fazendas, porque muitas atrocidades ocorrem justamente no campo, como as castrações e a descorna realizadas sem anestesia, a debicagem, a derrabagem, a marcação a ferro quente, além das cruéis técnicas de confinamento de animais para consumo.


Na prova denominada “calf roping” (laço do bezerro), o laço que atinge o pescoço do bezerro o faz estancar de forma abrupta, tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas. São utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o animal não pode ultrapassar 120 quilos. Por se tratar de uma competição, cujo tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em sequelas, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco intervertebral.


Ademais, os bezerros utilizados em tais provas são submetidos à privação de alimento para que mantenham um peso bem abaixo do normal e, dessa forma, tenham a leveza e o movimento exigidos por essa modalidade. Se o bezerro fosse alimentado adequadamente, seu peso dificultaria a atividade do peão de tracioná-lo e de erguê-lo do solo comprometendo a execução da prova. A má alimentação leva à desnutrição, o que também traz sequelas.


Na prova de “Team Roping” (Laço em Dupla), um dos peões laça a cabeça de um garrote, enquanto o outro laça-lhe a perna traseira; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e em lesões orgânicas.


Na prova de “Bulldogging”, o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo lhe violentamente o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua coluna vertebral.



E a situação de flagelo não se restringe ao que se vê na arena, uma vez que vários outros fatores implicam sofrimento aos animais:

a) treinos: Peões e vaqueiros declaram que refazem por diversas vezes o mesmo procedimento em busca de um melhor desempenho, o que revela a verdadeira dimensão do descaso de que são alvos os animais utilizados em rodeios. Alguns laçadores, por exemplo, não se constrangem em divulgar que não laçam menos de cem bezerros por dia, em treinos que se prolongam até a madrugada.

b) tortura prévia: Da necessidade de se forjar uma perseguição, reproduzindo na arena o que ocorre no campo, decorre a necessidade de sujeitar o animal à uma tortura prévia. Nas provas que simulam uma perseguição ao animal, como nas vaquejadas, nas provas de laço e na “bulldogging”, há necessidade de se criar, artificialmente, uma razão para que o animal adentre a arena em fuga, em momento determinado. Para tal, o animal é confinado em um pequeno cercado, onde é atormentado, encurralado, espancado com pedaços de madeira, e submetido a vigorosas e sucessivas trações de cauda antes de ser solto na arena.

c) transporte: O transporte não proporciona condições mínimas de segurança, sendo o embarque realizado de forma precária, com rampas de acesso inadequadas, o que sujeita o animal a fraturas.

d) preparação: Abusos também ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Por recusar-se a entrar no brete, pequeno cercado onde lhe é colocado o sedém, o animal é submetido a toda espécie de tormentos, sendo espancado, recebendo golpes de varas pontiagudas, puxões e pontapés.

e) manejo: Frise-se que o manejo dos animais sempre ocorre à custa de extrema violência, desferindo-lhes chutes e socos pelo só fato de se mostrarem vagarosos, ou não se posicionarem conforme a vontade de seus algozes.

f) quedas e outros acidentes: Ao corcovear de maneira desordenada, não raro, o animal vem a chocar-se contra as grades de proteção da arena. Assim, os animais são submetidos a constantes e sucessivas quedas, das quais podem decorrer ferimentos, contusões, fraturas, entorses, luxações, rupturas musculares e artrites. Muitas vezes, o animal choca-se contra a estrutura de ferro, o que pode ocasionar-lhe a morte.

e) ruído: E o extremo ruído proveniente dos shows musicais e dos gritos incessantes do locutor, tudo em altíssimo volume, também são estressantes para o animal, cuja acuidade auditiva é várias vezes superior à humana. Esse quadro ainda é agravado pela queima de fogos, que provoca intenso pavor nos animais.




f) privação de sono: Há também a questão do horário em que os eventos são realizados, o que sujeita os animais à privação de sono. Em condições normais, o animal adormece pouco depois do entardecer, para só despertar com os primeiros raios do dia. Já os animais que são utilizados em rodeios são privados de sono até a madrugada, quando retornam do tal evento, tendo pois o seu período normal de sono de 12 (doze) horas reduzido para 4 (quatro) ou até 3 (três) horas.

Vale ainda destacar que os rodeios são contestados até mesmo em seu país de origem. Tal prática é vedada em algumas localidades dos EUA como Fort Wayne (Indiana). Em Pittsburgh, no Estado da Pennsylvania, não se permite o uso de tipo algum de sedém, assim como na cidade de Pompano Beach, na Flórida; em Baltimore City, no Estado de Maryland, é vedado a utilização de esporas e de qualquer instrumento que cause dor ao animal; em Baltimore Country, no Estado de Maryland, não se permite a laçada de bezerro, assim como no Estado de Rhode Island. Em Pasadena, Califórnia, o Código municipal proíbe os rodeios, sendo a décima primeira cidade americana a proibir animais em espetáculos públicos.

Por fim, contra o tolo argumento de que os rodeios pertencem ao patrimônio cultural brasileiro cabe lembrar que a legítima cultura de um povo inspira-se em suas próprias raízes e história; reclama autenticidade. Não se presta a apresentar como sua, prática importada dos Estados Unidos da América, onde também é repudiada.

A exploração econômica da dor, sobre o lombo de animais fustigados, não pode ser concebida como esporte ou cultura. Constitui sim, crueldade.

Vanice Teixeira Orlandi - advogada, presidente da UIPA – União Internacional Protetora dos Animais, entidade fundada em 1895


Texto 2

Alegações dos Defensores dos Rodeios
25 Apr 2007

por Vanice Teixeira Orlandi*


Sedém macio, confeccionado em lã ou espuma, não causa dor.

Réplica: O revestimento macio do sedém não tem a propriedade de evitar o sofrimento, que advém da constrição de área tão sensível, por ser de pele fina, onde se localiza o órgão genital. Ao comprimir a região dos vazios do animal, em que há parte dos intestinos e o prepúcio, o sedém provoca dor; tanto é assim, que o animal corcoveia da mesma forma como o faz quando submetido ao sedém áspero. Vale dizer que as reações exibidas são idênticas, porque as sensações experimentadas são as mesmas.

Diante de uma forte constrição, a maciez do objeto nada significa. A título de ilustração, convém lembrar a morte da bailarina americana Isadora Duncan, ocorrida em 1927, quando sua longa echarpe de seda enroscou-se em uma das rodas de seu automóvel, provocando-lhe morte instantânea. Macio ou áspero, o sedém causa dor pela intensa constrição que exerce sobre área muito sensível. Prova disso é o fato de o animal corcovear da mesma forma como o faz quando submetido ao sedém áspero. Vale dizer que as reações exibidas são idênticas, porque as sensações experimentadas são as mesmas.
Muitas vezes, a maciez do sedém nem mesmo consegue poupar o animal de lesões, conforme constatado por perícia solicitada pelo Ministério Público, em rodeio realizado em Taboão da Serra. Não obstante ser o sedém confeccionada em lã, os animais apresentavam dilacerações de pele na região da virilha.


2) O sedém provoca apenas cócegas.

Réplica: Segundo a literatura, cócegas é uma sensação nervosa ou irritante que advém de leves toques ou fricções ligeiras. Jamais uma compressão tão intensa como a provocada pelo sedém poderia ensejar essa sensação.

3) O uso do sedém não constitui maus-tratos por ficar em contato com o animal por apenas oito segundos.

Réplica: Esse instrumento permanece de 15 a 40 segundos apertando a virilha do animal, no entanto, basta uma fração de segundo de exposição ao estímulo doloroso para fazer aflorar a sensação de dor; do contrário, a chibatada não produziria dor alguma.

Ademais, há longos treinos diários, já que os peões declaram, orgulhosamente, que a eles se dedicam por seis a oito horas diárias.

4) Esporas rombas (não pontiagudas) são inofensivas.

Réplica: Os animais são muito sensíveis às esporas que, em condições normais como nas montarias e provas hípicas, são utilizadas apenas quando necessário, fazendo o cavaleiro uso dos pés para tocar o animal, com pouca pressão e sem insistência. Porém, nos rodeios, o peão se utiliza das pernas para fincar as esporas, insistentemente, com força e violência no animal, que não é tocado por esporas, e sim golpeado por elas, na região do pescoço e baixo-ventre.

Perícias atestam que esse instrumento provoca lesões sob a forma de cortes na região cutânea e, não raro, perfuração do globo ocular. Esporas, pontiagudas ou rombas, constituem maus-tratos, pois o que se verifica é o mau uso desse apetrecho.


5) A Unesp realizou estudos científicos conclusivos de que o uso do sedém não constitui maus-tratos.

Réplica: O trabalho denominado “Projeto Sedém” foi coordenado e concluído por um professor que é também locutor de rodeios, membro honorário do Clube “Os Independentes” de Barretos, que patrocinou e encomendou o estudo para a Unesp, que, por sua vez, criou e promove anualmente o chamado “Rodeio Universitário Unesp”.

O projeto concluiu pela ausência de lesões e “stress” provocados pelo uso do sedém, com base na análise do sêmen colhido. Segundo apurou o Ministério Público, entretanto, os animais examinados não foram submetidos à simulação de um rodeio por ocasião da coleta do material.

Ora, ainda que a análise do sêmen fosse um método idôneo para comprovar o sofrimento do animal, como poderia um exame concluir algo sobre os efeitos provocados pela utilização de um instrumento em animal, sem submetê-lo ao uso desse instrumento?

Alguns anos depois, o mesmo professor tomou a frente de um novo estudo realizado na UNESP, denominado “Avaliação técnico-científica da utilização do sedém em bovinos”, que concluiu pela ausência de sofrimento por terem os animais copulado e se alimentado enquanto eram submetidos ao uso do sedém.

No entanto, conforme evidenciam as fotos que integram o estudo, o sedém estava apenas envolto na virilha, sem exercer sobre ela qualquer compressão, daí terem os animais copulado e se alimentado normalmente, já que a dor advém da forte constrição exercida por esse instrumento. Vale dizer que o sedém foi utilizado de maneira totalmente diversa daquela empregada nos rodeios, pois esse instrumento sequer tocou o pênis do animal.


Como bem observou a veterinária Dra Marcela de Santis Prada, “se o animal corcoveia devido à sensação de cócegas que lhe causa o sedém, porque então o animal não corcoveou durante o tal estudo. Seriam as cócegas intermitentes?”


6) Estudos mostram que o sedém não fica em contato com os testículos do animal.

Réplica: O sedém não fica em contato com os testículos. No bovino, passa sobre o pênis e no eqüino, compromete a porção anterior do prepúcio.


7) As provas que envolvem laçadas (“calf roping” e “team roping”) e derrubadas (“bulldogging”) exibidas em rodeios reproduzem as atividades normalmente realizadas nas fazendas.

Réplica: Laçadas e derrubadas já são consideradas ultrapassadas pelas atuais técnicas de produção pecuária, por elevarem o risco de morte e lesões irreversíveis, desvantajosas ao pecuarista.

Wilmar Marçal, Professor do Departamento de Clínicas Veterinárias da Universidade Estadual de Londrina, em palestra proferida no II Congresso do Bem-Estar Animal, esclareceu que “não se admitem mais que os trabalhos feitos com bovinos, no campo, sejam à custa de traumatismos. Maneiras estabanadas na lida desses animais refletem a falta de conhecimento dos capatazes e criadores, repercutindo negativamente nos lucros, pois desestabilizam aspectos importantes da proteção e bem-estar animal. Na maioria das fazendas, castrações, curativos e aplicações de medicamentos ainda são efetuados pela laçada com consequente derrubamento, o que é considerado ultrapassado em termos de manejo, porque exacerba a intensidade de stress e aumenta o risco de fraturas, não interessando economicamente”.

É o que ensina também o Prof. Dr. Duvaldo Eurides da Universidade Federal de Uberlândia, em seu livro “Métodos de Contenção de Bovinos”, p.44, (Rio Grande do Sul, editora Agropecuária, 1998), ao abordar a questão da derrubada, recomendando que “para realizar tratamentos clínicos em bovinos torna-se necessário derrubá-los e escolher um local adequado: solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou em cama de capim, pois em terrenos duros podem ocorrer graves traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, causando paralisia permanente.”

Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são executadas por necessidade, com muito mais razão não podem ser admitidas como mero entretenimento.

Nesse sentido, ao se manifestar sobre as provas exibidas em rodeios, a Prof.ª Dr.ª Irvênia Prada teceu as seguintes considerações sobre a cruel “calf roping”, em que bezerros de apenas quarenta dias de vida são laçados:

“Como se leva em consideração a contagem do tempo, todos os movimentos são rápidos e bruscos, o que aumenta a possibilidade de ocorrência de traumatismos no bezerro, em várias partes do corpo (coluna vertebral, membros, costelas e órgãos internos, que podem sofrer rupturas), ainda mais, levando em conta que são animais em início de desenvolvimento orgânico. Além das eventuais lesões corporais que podem resultar desse procedimento é irrefutável a ocorrência de sofrimento mental ou psíquico”.

O artigo publicado na revista “ The Animals Agenda”, em março de 1990, traz depoimento, nesse mesmo sentido, do veterinário E. J. Finocchio:

“Testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula espinhal... Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas traqueias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em uma morte lenta e agonizante”.

Assim como nas montarias, os laçadores treinam por várias horas. A revista “Rodeo Life”, de maio de 1997, publicou entrevista com um deles, da qual se destaca o seguinte trecho:

“Treinava das cinco da tarde até às dez da noite, sem trégua. Sempre passava da meia noite e não amarrava menos de cem bezerros”.

Na prova denominada “ bulldogging”, o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo violentamente seu pescoço. Ocorre assim deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua coluna vertebral.

Tentam conferir legitimidade às provas exibidas em rodeios alegando que reproduzem o manejo do animal no campo, como se as maiores atrocidades não ocorressem justamente no campo, como as castrações e a descorna, que são realizadas sem anestesia, sem falar nas atrozes técnicas de confinamento de animais para consumo.

Ainda há outras graves consequências que advêm da tentativa de se reproduzir, artificialmente, na arena o que ocorre no campo. Nas vaquejadas, provas de laço e “bulldogging” simula-se uma perseguição do peão ao animal; é preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que consiste em ser encurralado, espancado com pedaços de madeira e ter sua cauda tracionada ao máximo antes de ser solto na arena. Só assim é que se garante que aquele animal, em momento determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para isso.

Oportuno registrar que as provas de laço impõem sofrimento também aos cavalos dos peões, como nos revela o veterinário Aluísio Marins, em artigo publicado pela revista “Horse” de março de 2002:

“No laço em duplas, observo um certo descontrole de alguns proprietários em utilizar seu cavalo. As provas de laço podem durar de um a dois ou até três dias. É muito comum vermos cavalos amarrados em caminhões e trailers por todo este período, com uma sacola de feno para comer, ou com ração. A impressão que se dá é que os cavalos são como máquinas que trabalham e depois são encostados em um “estacionamento” quando não estão sendo usados. Outra coisa muito comum são cavalos utilizando o equipamento de forma errada. Ligas de trabalho mal colocadas, caneleiras caindo, cordinhas sendo usadas como remendos. Os proprietários fazem as inscrições, emprestam seus cavalos a amigos para mais inscrições, depois todos vão à final para laçar mais bois e, assim, entra dia, entra noite, e os cavalos no sufoco”.


8) Se o sedém causasse dor, o animal deitaria em vez de pinotear; tanto é assim que a compressão da região dos flancos é um conhecido método de contenção.

Réplica: Mesmo como método de contenção, a corda no flanco suscita reações de fuga consistentes em saltos, coices e todo o tipo de movimentos para se libertar. E não basta a corda no flanco para que o animal caia, pois a cabeça deve ser contida, os membros posteriores devem ser amarrados e tracionados para desequilibrar o animal, sendo necessário de três a cinco auxiliares para derrubá-lo.

Murray Fowler, autoridade mundial em vida animal, professor da Universidade de Daves, USA, com mais de cento e cinqüenta artigos publicados nas revistas mais conceituadas da literatura internacional, em seu livro “Restraint and Handling of Wild and Domestic Animals” (The Iowa State University Press, 1ª edição,1978), capítulo 9, p. 127, menciona que “a reação à pressão de uma corda na região dos flancos é variável. Alguns animais caem imediatamente. Outros resistem e pulam à frente ou para os lados para se livrarem”. Portanto, diante do mesmo estímulo doloroso os animais reagem de modo diverso. Na mesma obra, o autor considera, na p. 113, que “há marcantes diferenças nas raças bovinas em suas reações à manipulação”.

Da mesma forma, Duvaldo Eurides, nas considerações gerais de seu livro “Métodos de Contenção de Bovinos”, p. 15 (Rio Grande do Sul, editora Agropecuária, 1998) assevera que “o método empregado para derrubar bovinos difere segundo o sexo, idade e temperamento”. Conclui-se que há variações na resposta ao estímulo da pressão da corda na região do flanco.

É sabido que há uma rigorosa seleção de animais que consiste em buscar aqueles que pulem com mais vigor nos rodeios. O fato de os animais não deitarem, mas pinotearem quando apertados na virilha pelo sedém, não significa que não sintam dor, mas sim, que experimentam até mais dor, e é justamente esse fato que os torna aptos a serem utilizados em rodeios.


Concluindo, não há nenhuma prova ou sequer indício de que os animais de rodeio, ao serem submetidos às semelhantes condições daqueles que sofrem contenção por meio de cordas nos flancos, não sintam dor. Ao contrário, ao reagirem vigorosamente, com pinotes e corcoveios, demonstram a intensidade da agressão de que são vítimas. Só não caem porque estão com a cabeça e os membros livres, e dispõem de espaço para tentar se livrar. Se esses animais estivessem nas mesmas condições daqueles submetidos aos métodos de contenção, ou seja, a cabeça puxada para baixo, os membros posteriores amarrados e puxados lateralmente e auxiliares lhe forçando à queda, a reação seria a mesma de qualquer animal exposto a esse procedimento: saltar, tentar se livrar, e, não tendo sucesso, cair.

Acrescente-se que todos os livros referidos recomendam grande cautela para a corda na região do flanco, pela enorme possibilidade de danos em pênis e prepúcio. Cumpre destacar que a compressão dos flancos, como método de derrubada, não é utilizada para equinos, justamente, porque esses animais são mais sensíveis e, portanto, suportam menos a dor que os bovinos. A corda no flanco não é utilizada, pois suscita imediatas e vigorosas reações adversas em equinos, tornando impossível a contenção.


9) Nos rodeios organizados por bons profissionais, que seguem as regras da Federação Nacional do Rodeio Completo, não há crueldade.

Réplica: O regulamento da Federação autoriza o uso de sedém e esporas além de terem como oficiais provas notoriamente cruéis que envolvem laçadas e derrubadas. Regras eficazes para coibir os maus-tratos são aquelas que vedam o uso de tais instrumentos e provas. Incitam à crueldade ao exigir que a exibição das provas de montaria sejam selvagens para que o peão pontue. A falsa aparência de bravio, que garante o aspecto selvagem pretendido, advém do sofrimento causado pelo uso de instrumentos de tortura e choques elétricos. Ressalte-se que as recentes regras que exigem sedém macio e esporas rombas constituem mera tentativa de burla à legislação que veda a crueldade.



10) Os animais recebem excelente alimentação.

Réplica: São bem alimentados para que possam reagir à dor que sentem, propiciando a tal exibição selvagem necessária à pontuação do peão. Se querem simular uma doma, criando uma falsa aparência de animal bravio, não podem valer-se de animais esquálidos. Convém frisar que a boa alimentação em nada justifica os maus-tratos que lhes são impostos.

11) Os animais de rodeio são privilegiados por não serem destinados ao corte.

Réplica: Depois de serem martirizados por dez a quinze anos em rodeios, os animais são destinados ao corte como os demais. Em artigo publicado na revista” The Animals Agenda”, em março de 1990, o veterinário Dr C.G. Haber, com trinta anos de experiência como inspetor de carne da USDA, nos revela informações sobre o estado em que os animais chegam ao abate:

“O pessoal dos rodeios manda seus animais aos matadouros, onde tenho visto gado tão machucado, que as únicas áreas em que a pele continuava ligada eram na cabeça, pescoço e pernas. Tenho visto animais com seis a oito costelas separadas da coluna vertebral e, às vezes, penetrando os pulmões. Tenho visto entre dois a três galões de sangue livre acumulados debaixo da pele solta”

12) Os animais de rodeio pinoteiam por índole e porque são submetidos a treinamentos para que exibam esse comportamento.

Réplica: Em verdade, o animal se debate o quanto pode para se livrar dos instrumentos que lhe são agressivos, e não para derrubar aquele que o está montando; tanto é assim que os corcoveios persistem após a queda do peão, e só cessam quando lhe é retirado o sedém.

Os treinamentos objetivam o “aprimoramento técnico” do peão, e não do animal, que simplesmente reage à dor que sente. Como já foi demonstrado no item 8, há uma seleção de animais que consiste em escolher aqueles que pinoteiam para se livrar do estímulo doloroso, já que a índole é justamente a resposta individual ao estímulo. Vê-se que a tal índole necessária ao animal de rodeio nada mais é do que a reação individual frente ao estímulo doloroso, consistente no comportamento de corcovear.


13) Os rodeios são realizados livremente nos EUA.

Réplica: Essa prática é repudiada até mesmo em seu país de origem, sendo totalmente proibida em algumas localidades como Fort Wayne (Indiana). Em Pittsburgh, no Estado da Pennsylvania, não se permite o uso de nenhum tipo de sedém, assim como na cidade de Pompano Beach, na Flórida; em Baltimore City, no Estado de Maryland, é vedado o uso de esporas e de qualquer instrumento que cause dor ao animal; em Baltimore Country, no Estado de Maryland, não se permite a laçada de bezerro, assim como no Estado de Rhode Island. Em Pasadena, Califórnia, o Código municipal proíbe os rodeios, sendo a décima primeira cidade americana a proibir animais em espetáculos públicos.


14) Os rodeios devem ser preservados por gerarem empregos e renda.

Réplica: Falece razão ao argumento de que certas restrições impostas em favor da integridade física do animal representam uma ameaça à geração de lucros e empregos, pois não se proíbe o evento, mas sim o uso de instrumentos de tortura e a realização de provas cruéis, como as que envolvem perseguições, laçadas e derrubadas que incidem na norma punitiva do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais e afrontam a Constituição da República, que em seu art. 225, §1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade.

Cumpre mencionar que dezenas de liminares foram concedidas em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, não para proibir a realização dos eventos, mas visando à coibição de atos cruéis. Vale dizer que, por dezenas de vezes, os rodeios foram realizados com a abstenção das mencionadas práticas, sem que isso implicasse prejuízo econômico, já que o público comparece ao evento pela festa e, sobretudo, pelos “shows” sertanejos.

Ademais, a Constituição da República, em seu art. 170, inciso VI, firmou a defesa do meio ambiente como um dos princípios gerais da atividade econômica, fazendo ver que a geração de lucros e empregos têm limites a respeitar.

Como sustenta o promotor de justiça Dr Laerte Fernando Levai, em brilhante parecer sobre os rodeios, publicado no boletim do IBCCRIM, de fevereiro de 2000, “não se pode aceitar a tortura institucionalizada de animais com base na supremacia do poder econômico, nos costumes desvirtuados ou no argumento falacioso de que sua prática se justifica em prol do divertimento público, sob pena de se adotar a máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios”.

Por fim, é bom frisar que as atividades ilícitas, no mais das vezes, são rentáveis e, por isso mesmo, atrativas.


15) A lei federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002, tornou legal o uso de sedém e de esporas.

Réplica: Uma norma só se mostra válida à medida que se conforme aos comandos traçados pela Constituição da República e aos demais postulados jurídicos que dela emanam. É o princípio da supremacia constitucional. Não pode uma lei, ainda que federal, conferir legitimidade ao uso de instrumentos de tortura, se há dispositivo constitucional vedando as práticas que submetam animais à crueldade.

Ademais, não há diploma legal que possa alterar a natureza das coisas. Se o uso do sedém e esporas constitui maus-tratos, a edição de uma norma permissiva de tais instrumentos não altera em nada a realidade dos fatos. Seu uso constitui crueldade, a despeito da lei que o permite.


Perfeitíssimas, a respeito, as considerações da Desembargadora Teresa Ramos Marques, ao comentar a Lei estadual paulista nº 10.359 de 1999, permissiva do uso de sedém e de esporas, em acórdão exarado pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 24 de outubro de 2001, ao dar provimento à apelação do Ministério Público:

“Um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. Não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei. Portanto, se demonstrado, em cada caso, que algum dos equipamentos legalmente permitidos no rodeio lesiona, física ou mentalmente, o animal, se impõe sua proibição, para que se cumpra fielmente a vedação à crueldade assegurada nas Constituições Federal e Estadual”.


16) As práticas de rodeio são manifestações culturais pertencentes à tradição sertaneja do país.


Réplica: Os rodeios deitam raízes na colonização dos Estados Unidos da América do Norte e, como lembra Flávio Prada, Professor Titular da FMVZ da USP, em carta publicada na “Folha de São Paulo”, em maio de 1999, “os primeiros bovinos criados no Brasil eram da raça caracu, o chamado “boi de carro”. São animais pesados e com enormes “guampas”, que em absoluto se prestariam ao rodeio”.


Como enfatizou o jurista J. Nascimento Franco, em seu parecer sobre o tema, “inexiste base moral para equiparar o rodeio à tradição ou esporte porque flagela o animal, deforma o sentimento dos espectadores e instila no espírito das crianças e adolescentes o sadismo e a insensibilidade”.


A ausência de identidade entre tais eventos e a cultura sertaneja é admitida até mesmo por aqueles que vivem do rodeio, como nos revela artigo publicado pela Revista “ Rodeo Life” (novembro/dezembro 96):


“E até o cowboy, que sacoleja de rodeio em rodeio, pouco tem daquele boiadeiro dos anos 50. Alguns até que vem das fazendas, mas em sua maioria são moços do interior em busca de fama e grana, nos arriscados oito segundos de duração de cada prova”.


Descabe atribuir relevância cultural aos rodeios e vaquejadas para justificar os métodos cruéis neles empregados, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em festejado acórdão contra a “farra do boi”, que o pleno exercício de manifestações culturais não prescinde da observância da norma constitucional que veda a crueldade contra os animais.


A legítima cultura de um povo inspira-se em suas próprias raízes e história; reclama autenticidade. Não se presta a apresentar como sua, prática importada dos Estados Unidos da América, onde também é repudiada.


A exploração econômica da dor, sobre o lombo de animais fustigados, não pode ser concebida como esporte ou cultura. Constitui sim, crueldade.

Vanice Teixeira Orlandi - advogada, presidente da UIPA – União Internacional Protetora dos Animais, entidade fundada em 1895

ASSOCIAÇÃO AMOR DE BICHO NÃO TEM PREÇO
E-MAIL: AMORDEBICHONAOTEMPRECO@GMAIL.COM
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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

CCZ - Canil municipal - Caratinga MG - Assassina animais sem dó nem piedade.

Canil Municipal de Caratinga é denunciado por maus-tratos

Aspac vai acionar Justiça 

Cães aparentemente doentes precisando de cuidados e vagando em meio à sujeira. Há fezes de animais por toda a parte. Essa foi à cena registrada pelas câmeras de jornalismo do Super Canal nesta manhã de quinta-feira (02/01/2013) no Canil Municipal de Caratinga.

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A situação de abandono do canil chegou ao conhecimento da Aspac – Associação Protetora dos Animais de Caratinga, após uma denúncia.

Ontem (01/01) membros da Aspac acionaram a Polícia Militar e foram ao local para registrar um boletim de ocorrência. Para o cidadão caratinguense Luiz Gustavo, que acompanhou tudo, um cenário lamentável. “Isso aqui não é um canil, é um inferno. Só quem veio aqui, que viu a situação desse canil, sabe o que estou falando”, disse Luiz Gustavo.

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Apesar de ter água e ração no local, o Super Canal teve acesso a um vídeo gravado ontem que mostra um cão ainda filhote se alimentando de um animal morto em cima de uma grama.

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Fotos também denunciam que ontem havia outros cães mortos dentro de um saco plástico pendurado em uma grade. A cena revoltou Luiz Gustavo, que é um defensor dos animais.

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“Uma cena deplorável. Ontem a gente veio aqui tinha animal morto do lado de fora e agora pela manhã, simplesmente sumiu. Então alguém veio aqui, recolheu os animais mortos. Quer dizer, alguém está sabendo. E por que continua esse inferno aqui? O que a gente quer saber é cadê o responsável? Porque isso aqui é desumano”.

Diante da situação dos animais, A Aspac informou que já buscou apoio de outros órgãos de defesa dos animais e está tomando as providências necessárias junto à Justiça. A Aspac também pede ajuda à população para adotar os cães do canil ou abrigá-los em um lar temporário.

“Eu espero uma atitude. Eu não sei se é uma atitude dos vereadores, que têm que fiscalizar, ou do responsável por isso aqui. Agora eu espero uma solução. Eu queria muito a resposta dos órgãos competentes quanto à solução para esse Canil Municipal”, destacou Luiz Gustavo.


José Franson - Protetor de animais e Vereador em Tatuí SP =
TODOS OS CCZ CONTINUAM SENDO HEDIONDAS PRISÕES MEDIEVAIS -

Hora de refletir... O que eu estou fazendo para salvar da prisão e morte os cães e gatos que meu prefeito assassina??? Todos os prefeitos do Brasil assassinam sem dó nem piedade... Reitero... Todos os canis municipais - CCZs - CVAs - Zoonoses matam.

È verdade que alguns poucos CCZs - CVAs, tem melhorado as condições do canil, melhor alimentação, programas de adoção, voluntariado, etc... Mas continuam sendo bárbaras prisões de inocentes, não têm nenhum objetivo de solucionar o abandono de maneira eficaz, aliás, estas instituições estão antiquadas, existem por lei e por filosofia para prevenir zoonoses, jamais para proteger animais, os manuais internos dos CCZs são muito claros...

A lei que proíbe assassinar animais sadios (SP), e outras leis estaduais não são cumpridas na maioria das cidades...não existe fiscalização... Onde é cumprida, pela intensa vigilância e militância dos protetores, a prefeitura usa as brechas da lei para matar...

Matam dizendo que estava doente, deixam animais sadios com doentes para justificar os assassinatos, matam os de grande porte, matam os que o 'dono' diz que mordeu alguém, matam na calada da noite, matam antes de levar no canil, etc....

Gastam fortunas com estes estabelecimentos hediondos apenas para agradar a classe dos veterinários que não desejam nenhuma mudança... Minha proposta é fechar os canis municipais, estão superados, são antiéticos, etc... Para isto temos projeto formatado, eficaz, viável, barato, matemático, etc... Basta vontade política do Prefeito....

Só existe um caminho para quem deseja ver o fim definitivo do sofrimento dos animais abandonados... Participar como protagonista da luta política pela implantação do projeto, veja o modelo que usei em Tatuí e que funcionou, elegemos o prefeito e um vereador... Pode ser usado em todos os municípios... Não basta lamentar, tem que lutar... MANUAL INICIAR FAMÍLIA
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/11/manual-como-iniciar-uma-familia-amigos.html

Calcula-se que vinte milhões de cães e gatos são assassinados no Brasil todos os anos, principalmente pelas prefeituras CCZ - CVA

Mesmo que não assassinassem, estes estabelecimentos medievais são masmorras, prisões hediondas, martirizando inocentes, incompatíveis com sociedades civilizadas... A nossa proposta é implantar uma nova concepção , ética, que soluciona definitivamente o abandono de animais, sem aprisionar nem matar... Por favor, leia e analise com carinho o projeto "Posto de Proteção Animal"... Grato.

PROJETO POSTO DE PROTEÇÃO ANIMAL - RESUMO
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2011/11/resumo-projeto-postos-veterinarios-de.html

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Protetores de animais - Não é fácil nossa luta...

As pessoas que gostam de animais são muito sensíveis. Elas sofrem com o sofrimento dos animais.

Os protetores que resgatam bichos ficam sobrecarregados com o trabalho e com dívidas. Os que não resgatam também sofrem por não poderem resgatar.

Quem ama os animais quer proteger cães, gatos, bois, cavalos, porcos, galinhas, bodes, ratinhos....Os bichos de abate, de experimentos, de rodeios, de circos, os selvagens, de zoológicos...

Quem ama os bichos não se conforma com caçadas, rodeios, vaquejadas, Farras do Boi, touradas, pássaros em gaiolas, sacrifício de animais p/ rituais religiosos...

Proteger animais é uma luta sem fim...

Muitos protetores sofrem de depressão.

Assim que perceberem algum sinal , eles devem procurar ajuda com profissionais especializados ( psicólogos e psicanalistas p/ terapia e psiquiatras p/ tomarem medicação se for o caso).

Às vezes precisam se afastar da causa por um tempo p/ se cuidarem e depois retornarem.

Eles precisam pensar que apesar das críticas, são amados por suas famílias e pelos seus amigos.

Precisam ter fé e força, precisam aprender a chorar com os fracassos e rir com as alegrias da causa animal.

Precisam pensar que os animais precisam deles, que a batalha nunca está perdida e que devem prosseguir.

“ CADA TENTATIVA FRACASSADA É UM PASSO RUMO A VITÓRIA.”

Em todos os países do mundo existem protetores de animais, nobre, altruísta e dura missão de ajudarem os bichos do planeta. Sempre estão prontos para lutar, mas são humanos, se machucam, se cansam, caem e se levantam muitas vezes.

Não importa se resgatam ou se ajudam de outras formas, cada um sabe de si, do que pode e do que não pode.

O importante nesta luta é a amizade e o respeito entre os protetores. É agir com honestidade, é trabalhar com a verdade.

Evitar impulsos agressivos, críticas e acusações... A UNIÃO FAZ A FORÇA. JUNTOS SOMOS MAIS...

Alguns protetores têm abrigos, outros resgatam um animal de cada vez, muitos são ativistas pelos animais de diversas maneiras, alguns vão ocupar cargos políticos para lutarem pelas leis de proteção animal. TODOS SÃO IMPORTANTES!

É importante que o protetor saiba de seus limites de espaço, de forças p/ cuidar e de suas condições financeiras para evitar a ilusão dos abrigos de animais abandonados, quase sempre confinados em más condições.

Ele deve aprender a dizer NÃO sem culpa, mas pode ajudar um animal necessitado pedindo ajuda para outras pessoas.NÃO DÁ PARA ABRAÇAR O MUNDO.

O importante é ajudar, mesmo que seja por e mail ou pelas redes sociais... Um simples “click” pode mudar a vida de um animal abandonado ou mal tratado. Seja um/a ativista pelos animais... Lutar pelos mais fracos nos faz mais fortes...

BASTA... TAMBÉM NA PROTEÇÃO ANIMAL - O BRASIL PRECISA DE MUDANÇAS URGENTES!!
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=509755602429888&set=a.142491772489608.35046.100001863580217&type=1&theater

terça-feira, 15 de outubro de 2013

STF garante tratamento de cães com leishmaniose - Calazar



Notícias de nossa querida amiga Maria Lúcia Metello
em anexo a sentença e alguns documentos para quem não tinha conhecimento que está luta é antiga e já tinha o apoio do judiciário brasileiro.

Caros amigos,






Segue e-mail do Dr. Wagner nos dando a BOA NOTÍCIA que obtivemos VITÓRIA NO STF garantindo o tratamento de cães com leishmaniose. E a luta continua...!!!
Abraços a todos
Maria Lúcia


Como se trata de uma correspondência geral, passo a responder a indagações, de forma geral e ampla. Ou seja, esclarecemos que propusemos, em 18 de setembro de 2008, contra a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde.

Obtivemos o provimento do recurso de Apelação no Colendo Tribunal Federal de Recursos da 3ª. Região, o qual considerou ilegal a Portaria em foco e, consequentemente, retirou-a do mundo jurídico desde então. 

A União ingressou com três recursos, sendo: Embargos Infringentes e dois Pedidos de Suspensão de Liminar, um para o Superior Tribunal de Justiça (indeferido), e outro para o Supremo, igualmente indeferido, o qual, nos fundamentos de seu indeferimento reforça a tese de que o sacrifício dos cães constitui uma pratica cruel, que a politica pública deve ser revista com o apoio de cientistas e de médicos veterinários. 

Diz mais, que a Portaria afronta ao comando constitucional ( art. 225 da CF).
Após a decisão da Cautelar, que tinha natureza Preparatória, ingressamos com nova ação, a qual igualmente recebeu liminar suspendendo a eficácia da Portaria Interministerial. Nesse novo processo, houve oposição de Recurso de Agravo de Instrumento onde o Juiz Convocado Leonel Ferreira, entendeu, de forma exótica e atécnica, pelo restauro da eficácia da Portaria. Porém, esta decisão não pode ser aplicada , uma vez suspensa em razão da oposição de Recuso de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes. 

Logo, a Portaria está com sua eficácia suspensa.

Por estar suspensa e em razão da maior Corte de Justiça do Brasil, de diretriz constitucional, ter referendado a decisão da Ação Cautelar que suspendeu a portaria em questão, os veterinários estão aparelhados a ministrar tratamento nos cães infectados.

Sem mais, informo que estão sendo sacrificados 6.000.000 (seis milhões) de cães por ano, no solo Brasileiro, o que é um crime contra a humanidade. 
Em anexo a decisão do Ministro Joaquim Barbosa presidente do Supremo.

Dr. Wagner Leão


--
“A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.”
Arthur Schopenhauer


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Nosso Blog

Vivi Vieri - Jales SP


SUSPENSÃO DE LIMINAR 677 SÃO PAULO
REGISTRADO :MINIST RO PRESIDENTE
REQTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL

- ABRIGO DOS BICHOS
ADV.(A/S) :WAGNER LEÃO DO CARMO
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação 
0012031-94.2008.4.03.6000.Ao prover o recurso, o acórdão impugnado julgou procedente ação cautelar proposta pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos.O julgamento resultou no acolhimento da pretensão formulada pela autora da demanda, sediada em Campo Grande-MS, no sentido de afastar a aplicação da Portaria Interministerial 1.426, aprovada em 11 de
julho de 2008 pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O regulamento cuja aplicação foi afastada proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
No caso de descumprimento da proibição de tratamento, a Portaria Interministerial 1.426/2008 prevê punições de caráter ético-profissional aplicáveis a médicos veterinários. Prevê, também, sanções de caráter administrativo, com remissões às normas federais que tratam das infrações à legislação sanitária federal e da fiscalização de produtos de uso veterinário.Ainda segundo a Por taria Interministerial 1.426/2008, a recomendação de tratamento da leishmaniose visceral canina com medicamentos destinados a uso humano enseja aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva.
O presente pedido de suspensão de liminar foi originariamente proposto perante a presidência do Superior Tribunal de Justiça.O feito foi remetido a este Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 11 de março de 2013 pelo min. Felix Fischer. Naquela oportunidade, o presidente daquela corte superior concluiu pela presença de matéria constitucional, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990.Na petição inicial deste pedido de suspensão, a União lembra a existência de decisão anterior, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi deferido o pedido de suspensão de liminar e sentença (SLS 1.289-AgR, rel. min. Ari Pargendler, DJe 19.11.2010).Naquela ocasião, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigia o consentimento do proprietário do animal para a realização da eutanásia do cão soropositivo para leishmaniose visceral.O acórdão que veio a ser suspenso naquele julgamento fora proferido em agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos, isto é, a organização não governamental proponente da ação cautelar ora em discussão.

De acordo com a União, é evidente a possibilidade de extensão da conclusão alcançada na SLS 1.289-AgR ao presente pedido de suspensão. Segundo a requerente, a razão para que tenha deixado de pleitear a extensão naqueles autos de suspensão de liminar consiste no trânsito em julgado do acórdão lá proferido, circunstância judicial que desautoriza o pleito extensivo, na linha da jurisprudência sobre o assunto.Quanto à presença dos requisitos para a suspensão pleiteada, a União sustenta que o cumprimento do acórdão impugnado representa grave lesão à saúde pública. Os estudos científicos que embasam o pedido da União atribuem ao cão papel crucial na transmissão da leishmaniose visceral, doença que é considerada grave em humanos. O cão funciona como reservatório do protozoário causador da doença. Insetos flebótomos – mosquito palha, tatuquira ou birigui, nas diferentes denominações populares – são os vetores da enfermidade, responsáveis pela transmissão do protozoário dos animais para o ser humano. De acordo com a União, a política de combate à leishmaniose visceral adotada pelo Ministério da Saúde prevê que a eutanásia sistemática de cães somente será adotada em áreas consideradas de transmissão moderada a intensa, isto é que tenham apresentado mais de 2,4 casos humanos da doença nos últimos três anos.A adoção da eutanásia nessas regiões decorre da percepção de que o controle dos reservatórios deve ser iniciado pelas áreas de maior concentração de casos. A estabilização do número de ocorrências a partir de 2004 seria evidência do acerto dessa política. Nesse ponto, a União lembra que, de acordo com esses critérios, o Município de Campo Grande pode ser considerado área de incidência intensa da leishmaniose visceral. Expostas as premissas da política nacional de combate à leishmaniose visceral, a União passa às razões que justificam, no seu entender, a proibição do tratamento de cães infectados.De acordo com a requerente, existem pelo menos três justificativas para impedir o tratamento de cães. A primeira delas se refere à importância do cão como reservatório em potencial. De acordo com a União, o mero tratamento do cão não reduz a sua importância no ciclo da doença. Em outras palavras, ainda que potencialmente livre do organismo causador da leishmaniose, a permanência do cão na área endêmica é elemento que sempre aumenta a chance de nova transmissão para humanos.A segunda justificativa para impedir o tratamento de cães liga-se à eficácia das substâncias tradicionalmente adotadas no combate aos sintomas da doença. Segundo a União, o tratamento a base de antimoniato de meglumina, anfotericina B, isotionato de pen tamidina, alopurinol, cetoconazol, fluconazol, miconazol e/ou itraconzol não apresenta resultados satisfatórios. Os cães tratados com essas substâncias podem deixar apresentar sinais clínicos da leishmaniose, mas continuam propensos a recidivas.A terceira razão para o não tratamento dos cães identifica no uso de substâncias destinadas para uso humano a consequência negativa do aumento da resistência do protozoário ao princípio ativo utilizado naqueles medicamentos. O embasamento científico mencionado pela União sugere que os cães funcionam como “campo de prova” para a
seleção de protozoários mais resistentes aos prin cípios ativos de reconhecida eficácia no tratamento da leishmaniose em humanos.
 Nesse ponto, a União menciona alerta da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o número de substâncias eficazes contra o protozoário é limitado e de que não há perspectiva de aumento desse número no futuro próximo. Em contraponto às afirmativas da autora da ação cautelar quanto à diferenças existentes no tratamento da leishmaniose no Brasil e na Europa, a União argumenta que, ao contrário do sugerido, a única diferença relevante é que, na Europa, os proprietários dos animais são autorizados a evitar eutanásia dos cães infecta dos, desde que se comprometam a tratar dos animais, autorização que não poderia ser adotada no Brasil. Para a União, ao contrário da Europa, a leishmaniose é um problema de saúde no Brasil, uma vez que, em razão da ausência de um inverno rigoroso, os protozoários causadores da enfermidade e os insetos vetores podem ser encontrados durante o ano todo. Contribuem para a difusão da leishmaniose as condições de saneamento e moradia da população brasileira. Em reforço à tese exposta na inicial, a União também menciona acórdão do pleno do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que, no entender da requerente, pode ser considerado representativo da opinião daquele conselho a respeito do acerto das normas contidas na Portaria Interministerial 1.426/2008.No acórdão transcrito na petição da União, o CFMV cassou mandado de presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul em decorrência de declarações daquela médica v eterinária a favor do tratamento de cães com leishmaniose visceral. No
julgamento, o CFMV entendeu que as declarações teriam colocado em risco a própria existência do sistema de fiscalização profissional. A União também aponta a existência de questão processual que demonstraria a ilegitimidade do acórdão impugnado. É que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria julgado a ação cautelar proposta pela associação autora como se se tratasse do feito principal, circunstância que embasaria a aplicação do regime legal de contracautela. Na petição que ofereceu nestes autos, a Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos impugnou o cabimento da medida de suspensão. A interessada aduz, em preliminar, que a competência para julgamento do presente pedido é do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, em sua opinião, teria prevalecido no acórdão que se pretende suspender conclusão pela mera ilegalidade da Portaria Interministerial 1.426/2008, tendo sido rejeitada a alegação de inconstitucionalidade incidental daquele ato regulamentar. Nesse sentido, ainda que referida inconstitucionalidade tenha sido efetivamente mencionada na inicial da ação cautelar, o pronunciamento judicial posto em análise suspensiva terse-ia limitado aos aspectos infraconstitucionais da matéria, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente feito. Ainda de acordo com a associação autora da ação, não se sustenta a alegação da União no sentido de que o presente pedido poderia ser tratado como mera extensão de suspensão anteri ormente deferida.Segundo argumenta a associação Abrigo dos Bichos, o objeto da demanda anterior era lei municipal de Campo Grande-MS que autorizava o poder público a adentrar em domicílios para realizar a eutanásia de cães soropositivos para leishmaniose visceral, ainda que sem autorização do proprietário do animal. Na ação cautelar objeto desta suspensão, o pedido limita-se à declaração da inconstitucionalidade incidental da Portaria Interministerial 1.426/2008.
Quanto ao mérito do pedido da União, a associação Abrigo dos Bichos sustenta que a aplicação da Portaria Interministerial 1.426/2008 resulta, na realidade, em eliminação sumária dos cães supostamente contaminados, sem que seja concedida aos proprietários chance de providenciar tratamento adequado à doença. Para a associação, a determinação drástica resultante da aplicação do regulamento contraria as conclusões recentes da literatura científica. Em sentido contrário às premissas adotadas pela política pública de combate à leishmaniose, o cão soropositivo, quando submetido ao tratamento adequado, torna-se assintomático e, nessa condição, não pode ser considerado como reservatório do protozoário. Ainda nessa linha de argumentação, a associação Abrigo dos Bichos também menciona dados que sugerem que cerca de 20% dos cães sacrificados não estão efetivamente infectados pelo protozoário. Os falsos positivos têm origem em falhas existentes nos testes comumente utilizados no diagnóstico, os quais se limitam a constatar a presença dos reagentes indicativos no sangue do animal, sem que a presença do protozoário no organismo seja de fato constatada em exame parasitológico. Entre os estudos trazidos aos autos pela associação Abrigo dos Bichos encontra-se informe técnico publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, vol. 34, n. 2, p. 223-228, março-abril de 2001. O texto apresenta as conclusões de comitê de especialistas reunidos até dezembro de 2000 para avaliar o programa nacional de combate à leishmaniose visceral, em convocação realizada pelo Ministério da Saúde.Entre as conclusões, o informe aponta para o fato de que a política de eutanásia de cães possui fragilidades, entre as quais a grande velocidade de reposição dos animais eliminados e a baixa eficiência dos testes sorológicos utilizados para detectar a infecção canina. O texto também menciona a inexistência de experiências de sucesso que possam ser atribuídas exclusivamente ao sacrifício de cães, sendo que os relatos exitosos de combate à doença atribuem a diminuição da incidência à conjugação de várias iniciativas diferentes, em especial o combate dos vetores com inseticidas. Em todo caso, o comitê sugere a interrupção da política de triagem sorológica seguida de eliminação dos cães,recomendando a sua substituição, nos locais em que não haja confirmação de vetores ou de casos humanos, pela implantação de medidas de vigilância e educação em saúde.A petição da interessada também traz publicação mais recente,contida no número 101, ano XVII, da revista Clínica Veterinária,novembro-dezembro de 2012, p. 28-29. O texto apresenta as conclusões de encontro do Brasileish – Grupo de Estudos em Leishmaniose Animal ocorrido em 26 de outubro de 2012 e ressalta a necessidade de se adotarem iniciativas preventivas como o controle da população canina por meio de esterilização, vacinação e cadastramento de proprietários, bem como o incentivo pelo poder público à utilização de inseticidas, em especial os colares, cuja utilização nos cães é considerada imperativa. O grupo também recomenda que o diagnóstico da leishmaniose visceral seja feito exclusivamente por médico veterinário, por meio de exames que não se restrinjam ao de sorologia, devendo ser adotado o critério de duplo teste a fim de excluir falsos positivos. Por fim, o Brasileish também sugere que o proprietário do animal seja previamente informado das alternativas existentes diante da confirmação do diagnóstico de leishmaniose visceral canina. Se a opção for pelo tratamento, o médico veterinário responsável deve realizá-lo por meio de protocolos que confiram melhora
ou cura clínica do animal e redução da carga parasitária, a serem atestadas por meio de exames clínicos e laboratoriais. No que se refere aos argumentos da União quanto às diferenças entre Brasil e Europa, a associação interessada sustenta que as diferenças climáticas e de condições de vida não podem ser utilizadas como critério definidor da política de combate à leishmaniose visceral. Assim, as dificuldades decorrentes do clima e das condições de habitação devem ser enfrentadas por meio de iniciativas permanentes, inclusive a melhoria do saneamento, sem atribuir ao sacrifício de cães papel preponderante .Deve prevalecer, segundo a interessada, o tratamento do animal, com a devida responsabilização do proprietário caso venha ser descumprida a obrigação assumida.
Quanto ao acórdão do CFMV que comprovaria o respaldo daquela instituição à Portaria Interministerial 1.426/2008, a associação Abrigo dos Bichos alega que o afastamento da presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul foi medida ditatorial, a qual
está sendo questionada judicialmente. A associação também argumenta
que a decisão pela cassação do mandato não avaliou as razões de fundo

relacionadas aos fundamentos científicos do tratamento. A associação interessada conclui sua petição com a afirmação de que o conteúdo da Portaria Interministerial 1.426/2008 afronta direitos individuais e restringe a autonomia do médico veterinário de decidir pela melhor alternativa de tratamento. Além dessas violações, o regulamento também impede o desenvolvimento científico de alternativas de diagnóstico e tratamento da leishmaniose visceral e possui efeitos adversos sobre a liberdade de pesquisa e de cátedra, uma vez que tem sido usado de forma a restringir a manifestação de opiniões a respeito da leishmaniose visceral canina. O parecer ofertado nestes autos pela Procuradoria-Geral da República sustenta, preliminarmente, a competência desta Corte para processar e julgar o pedido, ante a presença de matéria constitucional. Quanto ao mérito, o Procurador-Geral da República aponta para indícios de que a eutanásia é necessária ante o aumento da população canina infectada. Ainda de acordo com o parecer, o acórdão impugnado pela União adentrou matéria pertinente ao juízo discricionário da Administração Pública .

Ao final, o Procurador-Geral da República opina pelo deferimento
da suspensão.

É o relatório.
Decido.
Na linha dos precedentes desta Corte, entendo que a conclusão pela presença da matéria constitucional que afirma a competência desta Presidência deve pautar-se pela análise da causa de pedir articulada na ação proposta na origem e do teor do acórdão que se pretende suspender(Rcl 543, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995; SS 2.918, rel.min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 25.05.2006).
No presente caso, é inequívoco que a associação autora da ação cautelar louvou-se, na inicial, na inconstitucionalidade do ato regulamentar, com apelo ao art. 225 da Constituição. No acórdão que se pretende suspender, a matéria constitucional pertinente foi devidamente apreciada no voto condutor, tendo havido juízo relativo à incompatibilidade dos termos do regulamento com os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional (art. 5º, II e
XIII) e também com o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado,aqui incluída a vedação à crueldade (art. 225, caput, e § 1º, VII). O Supremo Tribunal Federal é, portanto, competente para julgar o presente pedido. Passo a apreciar a suspensão pleiteada pela União. Pelo que se pode extrair das manifestações contidas nestes autos, o tratamento de cães com leishmaniose visceral apresenta peculiaridades e deve ser acompanhado por médico veterinário, de maneira a mitigar os
riscos à saúde dos animais e da coletividade em geral. Devem ser adotados métodos seguros e transparentes de controle dos resultados, bem como exigências relacionadas à responsabilização do s proprietários, no sentido de impedir que os animais tratados venham a constituir focos de disseminação da doença. Sob esse ângulo, o acórdão que a União pretende suspender limitou-se a permitir que a associação autora da ação cautelar possa adotar providências adequadas no encaminhamento da questão, sem que tenha sido demonstrada grave lesão à saúde pública.Longe de impor restrição desmesurada à atuação do poder público,o acórdão que se pretende suspender não impede, não previne e não desestabiliza a política pública de combate à leishmaniose já desenvolvida pelas autoridades federais, estaduais e municipais. O alcance da decisão impugnada é a mitigação de uma das providências incluídas no programa, a qual foi considerada drástica e até mesmo cruel pelo acórdão que a União pretende suspender, no sentido normalmente empregado para descrever as práticas que esta Corte considera vedadas pelo inc. VII do § 1º do art. 225 da Constituição (vejam-se,por exemplo, o célebre caso da farra do boi, RE 153.531, rel. p. acórdão min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 13.03.1998, e a recente reafirmação do entendimento protetivo no que se refere às brigas de galo, ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, Pleno, DJe 14.10.2011).O poder público continua titular de poder discricionário de ação, devendo exercê-lo para encontrar alternativas de enfrentamento responsável da questão, em parceria com cientistas e médicos veterinários.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2013
Ministro JOAQUIM BARBO SA
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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